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0123 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) invocou a história dos processos de despedimentos colectivos, que demonstravam que os trabalhadores perdiam a possibilidade de recorrer a Tribunal para impugnação do despedimento quando aceitavam a indemnização atribuída pela entidade empregadora.
Recordou que, na VII Legislatura, o PCP propôs que a aceitação pelo trabalhador não fosse impeditiva da impugnação judicial do despedimento colectivo, mesmo com um acerto de contas final ou com necessidade de posterior devolução pelo trabalhador de quantias que tiver recebido a esse título. Disse que tal proposta fora então aceite pelo Governo do PS e que voltar hoje atrás equivalerá a retirar direitos dos trabalhadores que foram conquistados nos últimos anos. Relativamente à questão da indemnização variável, a fixar pelo juiz, considerou que se tratava de transferir para os magistrados judiciais o ónus de "gerir" empresas, decidindo se uma determinada empresa poderá ou não pagar uma determinada indemnização. Opinou que tal norma poderá até pôr em causa a independência dos tribunais judiciais e que é, em suma, uma solução muito infeliz, que parece transformar os juízes em gestores de empresas.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) lembrou que o artigo 424º, n.º 2 da PPL duplica o prazo para a impugnação judicial do despedimento colectivo, o que constitui uma mais-valia para o trabalhador que deseje promover a correspondente acção judicial. Referiu que, por outro lado, a norma consagrada no n.º 4 constitui uma presunção ilidível.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) respondeu que a duplicação do prazo não resolve o problema criado com o n.º 4 do artigo, porque se o trabalhador recebeu a compensação, não poderá recorrer a tribunal, de nada lhe valendo por isso a duplicação do prazo de impugnação. Acrescentou que se trata de uma presunção muito dificilmente ilidível.
A proposta do PS foi submetida a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votada a proposta do PCP, que obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Por fim, foi submetido a votação o artigo 390º da PPL, que obteve o seguinte resultado:
N.º 1
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Favor
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
N.º 2
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
N.º 3
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Favor
O n.º 3 foi aprovado por maioria.
N.º 4
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O n.º 4 foi aprovado por maioria.
383. Em seguida, foi apreciada uma proposta de aditamento de um novo artigo 390º-A com a epígrafe "Irrenunciabilidade do direito à impugnação do despedimento", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) justificou a proposta do seu Grupo Parlamentar invocando os fundamentos aduzidos relativamente à proposta formulada para o artigo 390º.
A proposta de aditamento do PCP, obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
384. O artigo 391º (Noção - Despedimento por extinção de posto de trabalho) não foi objecto de quaisquer propostas de alteração, tendo merecido a seguinte:

Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
385. O artigo 392º (Requisitos) foi objecto de uma proposta de substituição do inciso "deve observar" do corpo do n.º 2 pela expressão "observará", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.