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0128 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

o prazo de que o empregador dispõe, após a celebração do acordo ou a partir da data da comunicação da intenção de proceder ao despedimento, para comunicar a decisão final de despedimento no âmbito de um processo de despedimento colectivo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.

A proposta do PCP visava estabelecer o dever do empregador de enviar a acta que documenta as reuniões de negociação e o mapa identificativo da situação de cada trabalhador ao Ministério responsável pela área laboral, bem como prova da garantia de pagamento dos créditos dos trabalhadores (que deverá também enviar às estruturas representativas dos trabalhadores), sob pena de o Ministério da tutela proibir total ou parcialmente o despedimento.
Observou que o sentido da norma constante do artigo 411º da PPL era apenas o de o empregador comunicar a existência dos créditos e a forma e o local de pagamento daqueles, o que, em seu entender, não garante nada ao trabalhador que se verá forçado a enfrentar o calvário dos Tribunais de Trabalho para fazer valer a existência desses créditos, cujo pagamento nem assim poderá estar acautelado, uma vez que poderá ainda ter de recorrer, para o efeito, a um processo judicial de execução. Referiu ainda que a tão invocada regra da solidariedade entre devedores de nada servirá ao trabalhador cujo empregador desaparece para o estrangeiro ou constitui nova sociedade comercial, abrindo novo estabelecimento ao lado do anterior, ou ainda que não tem nenhum património que possa responder por essas dívidas de que são credores os trabalhadores.
A proposta do PCP obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PS obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 411º da PPL, com o seguinte resultado:
N.º 1
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O n.º 1 do artigo foi aprovado por maioria.
N.ºs 2, 3 e 4
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
Os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo foram aprovados por maioria.
Em declaração de voto, a Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que a posição do Grupo Parlamentar do PCP de votar contra o artigo 411º se relacionava com a posição já assumida (em Projectos de Lei apresentadas em anteriores Legislaturas, que não haviam chegado a ser discutidos), no sentido de atribuir ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho um conjunto de poderes no âmbito dos despedimentos colectivos, nos casos em que estes sejam injustificados e de modo a não deixar os trabalhadores à mercê das dificuldades de prova da ilicitude do despedimento colectivo nos Tribunais de Trabalho.
405. Em seguida, foram apreciadas propostas de aditamento de novos artigos com os n.ºs 411º-A (Disposições especiais), 411º-B (Intervenção ministerial), 411º-C (Garantia do emprego e de créditos) e 411º-D (Ilicitude do despedimento), apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP.
As propostas do PCP visavam a criação de uma nova Subdivisão I, com o título "Deslocalização de empresas", consagrando regras especiais relativas à cessação de contratos de trabalho fundadas na deslocalização de empresas, designadamente prevendo que, nesses casos, tratando-se de empresas que receberam apoios ou subsídios do Estado Português, os despedimentos colectivos só possam operar com autorização do Ministério responsável pela área laboral. Referiu ainda terem sido propostas normas no sentido de competir aos Tribunais de Trabalho a apreciação de acções ou procedimentos cautelares a propor pelo Estado para assegurar o cumprimento do disposto nesta subsecção e no sentido da fixação de regras especiais de cálculo da indemnização devida ao trabalhador no caso da ilicitude do despedimento colectivo.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) explicitou que as propostas diziam respeito ao despedimento colectivo e à necessidade de reforço da garantia de pagamento dos créditos dos trabalhadores. Referiu que se propunha que só pudesse ser feito o despedimento se, no processo de despedimento colectivo, se fizesse prova de que existe essa garantia (nomeadamente fiança e depósito bancários). Afirmou que, em caso de incumprimento, deverá ser total ou parcialmente proibido o despedimento, não havendo sequer lugar a deferimento tácito do Ministério da tutela, porque os trabalhadores não ficariam protegidos nesse caso, mas apenas os requerentes (os empregadores).
Acrescentou que a deslocalização de empresas é um flagelo que exige disposições especiais, designadamente no sentido de que, sem o processo devido, estes despedimentos são ilícitos, designadamente no caso de apoio do Estado português a essas empresas, em que estarão em causa direitos públicos. Assinalou ainda que o seu Grupo Parlamentar propunha que a indemnização por que o trabalhador optasse fosse o dobro do máximo previsto para o despedimento sem justa causa, se outra mais favorável não constasse de IRCT.
As propostas de aditamento mereceram as seguintes votações:
Artigo 411º-A
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção