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0131 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A alínea a) do artigo foi aprovada por maioria.
413. Relativamente ao artigo 419º (Despedimento por facto imputável ao trabalhador) foram apreciadas uma proposta de substituição do inciso "nulo" dos n.ºs 1 e 2 do artigo pela expressão "inválido", apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP e uma proposta de aditamento de uma nova alínea d), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) esclareceu que se tratava simplesmente de substituir a qualificação do procedimento como nulo pela expressão "inválido".
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) explicitou que propunha o aditamento de uma nova causa de nulidade do procedimento decorrente da falta da comunicação referida no n.º 3 do artigo 403º (apresentação do processo disciplinar às estruturas representativas do trabalhador, com vista à emissão de parecer fundamentado destas).
A proposta do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PCP obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 419º da PPL (com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
414. Os artigos 420º (Despedimento colectivo), 421º (Despedimento por extinção de posto de trabalho) e 422º (Despedimento por inadaptação) não foram objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade.
415. Relativamente ao artigo 423º (Suspensão do despedimento) foi apreciada uma proposta de substituição de todo o artigo, desdobrando o número único em dois números, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de concretizar que o prazo de que o trabalhador dispõe para requerer a suspensão preventiva do despedimento tem início na data de recepção da comunicação referida no n.º 3 do artigo 404º ou no n.º 2 do artigo 414º.
A proposta do BE obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 423º da PPL, com o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
416. Em seguida, foi apreciada uma proposta de aditamento de um novo artigo 423º-A (Suspensão do despedimento colectivo), apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de estender a possibilidade de os trabalhadores requererem a suspensão preventiva do despedimento nas situações de despedimento colectivo.
A proposta de aditamento do BE obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
417. O artigo 424º (Impugnação do despedimento) foi objecto de propostas de aditamento de um novo n.º 3 (remetendo para a aplicação do Código de Processo do Trabalho) e de substituição do n.º 3, que passa a n.º 4, em resultado do referido aditamento, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, sendo esta última no sentido de imputar ao empregador o ónus da prova dos factos constantes da decisão de despedimento, em caso de impugnação deste.
A proposta do BE obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 424º da PPL, que foi aprovado por unanimidade.
418. Foi então apreciada uma proposta de aditamento de um novo artigo 424º-A (Ilicitude do despedimento), apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, cujo conteúdo era parcialmente coincidente com o dos artsº 418º e 419º da PPL e que visava estabelecer o elenco das causas de ilicitude do despedimento, pormenorizando aquelas que conduzem à nulidade do processo disciplinar que precedeu a decisão.