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0134 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

ter como objecto a matéria da reintegração, não é a que está a ser apreciada, tendo antes a ver com a opção que hoje também assiste ao trabalhador.
Sublinhou que, na PPL, o princípio que se mantém é o da reintegração, sendo só perante situações excepcionais (no âmbito de microempresas ou tratando-se de cargos dirigentes e sendo invocada a prejudicialidade da manutenção da relação laboral) que o princípio cederá. Afirmou que o juiz poderá nem sequer liminarmente considerar tal questão, se o despedimento foi movido designadamente por critérios políticos ou étnicos. Acrescentou que poderá ter sido o empregador a criar perversamente as condições para poder obstar à reintegração, mas será um órgão de soberania a verificar se lhe assiste ou não razão. Concluiu dizendo que a norma tem subjacente um propósito de equilíbrio e respeito pelas partes, sem violação do artigo 53º da CRP e do direito do trabalhador à reintegração.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) pôs em causa que estivessem em questão preceitos constitucionais de igual valor, designadamente o direito à iniciativa económica, que é de valor constitucional inferior ao direito à estabilidade no emprego. Lembrou ainda que a CRP estabelece claramente o princípio da proibição do despedimento sem justa causa e que o artigo 427º da PPL abre uma porta para a sua violação, mediante a invocação de um preceito constitucional que não é de igual valor. Opinou que tal preceito não fugirá à arguição da sua inconstitucionalidade e que, perante a opinião pública, as decisões judiciais que forem surgindo criarão certamente uma forte contestação do poder judicial, independentemente da imparcialidade dos magistrados. Acrescentou que o preceito viola até o direito à não discriminação porque estabelece uma distinção entre os trabalhadores das microempresas relativamente aos outros e impõe ao trabalhador uma indemnização quando este exerceu o seu direito de opção pela reintegração.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) recordou que o regime jurídico do serviço doméstico, actualmente em vigor, também admite a hipótese vertente.
A proposta do BE obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP mereceu a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PS obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 427º da PPL (com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), que foi aprovado por maioria, com as seguintes votações:
N.ºs 1 e 3
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Favor
N.ºs 2 e 4
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
Em declaração de voto, o Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse que votara contra o artigo, atentas as posições do PS já conhecidas sobre a matéria, no sentido de rejeitar a possibilidade de oposição da entidade patronal à reintegração do trabalhador, que poderá constituir um convite às empresas para a adopção de comportamentos condenáveis, designadamente de aproveitamento da faculdade de não reintegração para a promoção de despedimentos ilícitos. Reputou a norma de discriminatória e inconstitucional.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que votara desfavoravelmente o artigo 427º da PPL por considerar errado, relativamente ao n.º 1, que se estabelecesse que a indemnização constitui uma alternativa à reintegração, que pode ser imposta ao trabalhador, assim violando o princípio constitucional da proibição de despedimentos sem justa causa. Acrescentou que o n.º 2 do artigo contém um benefício para o empregador que viole o referido princípio da proibição de despedimentos sem justa causa.
422. O artigo 428º (Indemnização em substituição da reintegração) merece propostas de substituição dos n.ºs 1 e 2 e de eliminação dos n.ºs 4 e 5, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS; e de uma proposta de substituição do n.º 1 e de eliminação do inciso final do n.º 2 "base e diuturnidades" e dos n.ºs 4 e 5, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) explicitou que a proposta visava que a indemnização a atribuir ao trabalhador em substituição da reintegração não pudesse nunca ser inferior a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, podendo ainda excepcionalmente o Tribunal elevar esse valor a montante correspondente a um mês e meio desse valor. Referiu que o seu Grupo Parlamentar propunha ainda a eliminação dos n.ºs 4 e 5 do arti, na sequência da proposta que formulara para o artigo 425º (para cuja fundamentação remeteu).