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0133 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O n.º2 foi aprovado por maioria.
Em declaração de voto, o Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse que o seu Grupo Parlamentar votara contra a proposta de alteração do PSD e do CDS/PP para o n.º 2 do artigo por considerar que se trata de norma ferida inconstitucionalidade, uma vez que criar condições para que o despedimento ilícito tenha o tratamento previsto na norma constitui uma clara violação de direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagrados.
420. O artigo 426º (Compensação) mereceu uma proposta de substituição dos n.ºs 1 e 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE; e uma proposta de eliminação do n.º 3, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A proposta do BE visava exclusivamente consagrar que o desconto das importâncias recebidas a título de subsídio de desemprego e a título de retribuição desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção (no caso de esta não ser proposta nos trinta dias seguintes ao despedimento) fosse efectuado sobre a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo despedimento ilícito.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) explicitou que a sua proposta visava a supressão da norma da PPL que prescreve que o subsídio de desemprego deverá ser deduzido na compensação recebida pelo trabalhador correspondente às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que declarou ilícita a cessação do vínculo laboral. Observou que a sua proposta se justificava pela natureza do subsídio de desemprego, que constitui uma protecção social concedida ao trabalhador em períodos em que este é vítima de desemprego involuntário, e que não pode ser confundida com a indemnização por despedimento, pelo que não deve ser descontado na compensação.
A proposta do BE obteve a seguinte:
Substituição do n.º 1
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Substituição do n.º 2
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP mereceu a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 426º, que obteve o seguinte resultado:
Os n.ºs 1, 2 e 4 foram aprovados por unanimidade.
N.º 3
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
O n.º 3 foi aprovado por maioria.
421. O artigo 427º (Reintegração) mereceu uma proposta de eliminação de todo o artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE; propostas de substituição do inciso inicial do n.º 4 "nos números 2 e 3" pelo inciso "no n.º 2" e de aditamento do inciso final "bem como quando o juiz considere que o fundamento justificativo da oposição à reintegração foi culposamente criado pelo empregador", apresentadas pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP; de uma proposta de eliminação de todo o artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; e de uma proposta de eliminação de todo o artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A proposta do PSD visava eliminar a referência do n.º 4 do artigo ao disposto no seu n.º 3 e aditar à norma uma outra situação de não aplicação do disposto no n.º 2 do artigo, que prevê a possibilidade de o empregador se opor à reintegração do trabalhador (em caso de opção deste por essa alternativa).
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) lembrou que a questão suscitara grande polémica logo quando da apreciação do Anteprojecto do Código do Trabalho, uma vez que se trata de artigo que viola grosseiramente a norma constitucional que proíbe os despedimentos sem justa causa. Observou que, se o Tribunal considerou o despedimento ilícito, é inadmissível que o trabalhador não seja reintegrado, contra a sua vontade, e que tal seja até apreciado por outro Tribunal.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que o seu Grupo Parlamentar também propunha a eliminação do artigo, tal como o Grupo Parlamentar do PS e de acordo com requerimento de recurso apresentado pelo PCP no Plenário, quando da admissão da iniciativa. Afirmou que o preceito é inconstitucional e recordou um Acórdão do Tribunal Constitucional que, em relação a disposição semelhante, declarou a sua inconstitucionalidade. Considerou que a possibilidade de um magistrado judicial substituir a reintegração pedida por uma indemnização é uma faculdade que tem de ser eliminada do Código, designadamente por pôr em causa a independência dos Tribunais e a confiança na Justiça.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) afirmou que o artigo 427º não é inconstitucional, e explicou que, apesar de conhecer a divergência de opiniões do PS e do PCP relativamente à maioria parlamentar, e conhecer o teor do recurso apresentado pelo PCP relativamente à admissão da iniciativa, a posição do seu Grupo Parlamentar era diferente. Esclareceu que considerava que o tribunal é um órgão soberano e que o magistrado judicial é imparcial, pelo que está em posição ímpar para apreciar os pressupostos aduzidos pelas partes. Disse que também conhecia o Acórdão invocado, mas tal decisão, apesar de