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0121 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 383º da PPL, que obteve o seguinte resultado:
N.ºs 1 e 2
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
Os n.ºs 1 e 2 do artigo foram aprovados por maioria.
N.ºs 3 e 4
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Contra
Os n.ºs 3 e 4 do artigo foram aprovados por maioria.
375. O artigo 384º (Cessação do acordo de revogação) não mereceu quaisquer propostas de alteração, tendo sido aprovado por maioria, com a seguinte votação:
N.ºs 1, 2 e 3
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
N.º 4
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Contra
376. Em seguida, foi apreciada uma proposta de substituição da epígrafe "Despedimento" da Subsecção I da Secção IV do Capítulo IX do Título II do Livro I do Código do Trabalho, pela expressão "Resolução", apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) esclareceu que a proposta visava enquadrar a epígrafe no contexto global da Secção designada "Cessação por iniciativa do empregador", e substituir a expressão "despedimento" pelo vocábulo mais abrangente "Resolução do contrato", que inclui vários tipos de cessação do contrato.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) respondeu que a alteração poderá gerar dúvidas na sociedade sobre os objectivos do Código, designadamente sobre a facilidade de interpretação legislativa que o Código pretendia introduzir no plano da legislação laboral. Invocou os elevados níveis de iliteracia do país para sublinhar o prejuízo que a maior confusão que a substituição da expressão introduz no manuseamento do Código trará aos trabalhadores. Disse que a palavra despedimento é facilmente compreensível e de tal modo enraizada na sociedade que a expressão resolução poderá criar ainda maior confusão. Considerou que os artigos 385º e seguintes constantes da Secção cuja epígrafe se pretende alterar se relacionam todos com a matéria do despedimento e não com quaisquer outras formas de cessação.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) concordou com as dúvidas suscitadas pelo Grupo Parlamentar do PS, mas considerou que o Código já labora em várias deficiência técnicas. Reafirmou considerar que, em matéria de epígrafes quanto à matéria da cessação do contrato de trabalho, o texto do Código está condicionado pelo disposto no artigo 373º, que apenas se reporta à resolução, sem distinguir o despedimento promovido pelo empregador, da rescisão pelo trabalhador e da revogação.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) explicitou que se pretendeu harmonizar a epígrafe da subsecção I da Secção V com a epígrafe da subsecção I da Secção IV.
Submetida a votação, a proposta obteve o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
377. O artigo 385º (Justa causa de despedimento) mereceu uma proposta de substituição, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, para a alínea g) do n.º n 3, no mesmo sentido da proposta do PSD - substituição dos incisos "quatro" e "oito" pelos incisos "cinco" e "dez" -, com a única diferença de substituir, no início da alínea, a expressão "não justificadas" por "injustificadas", em consonância com a terminologia utilizada noutras disposições (vd. artº 220º) e proposta de aditamento de um novo n.º 4, excluindo do disposto na alínea g) as faltas justificadas por natureza; propostas de eliminação da parte final da alínea f) do n.º 3, desaparecendo a referência à apresentação de declaração médica com intuito fraudulento, e, em relação ao número de faltas injustificadas que constituem justa causa de despedimento, substituição dos incisos "quatro" e "oito" da alínea g) do n.º 3 pelos incisos "cinco" e "dez", apresentadas pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP; uma proposta de substituição dos incisos "quatro" e "oito" da alínea g) do n.º 3 pelos incisos "cinco" e "dez", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS e uma proposta de substituição do corpo do n.º 3 e dos incisos "quatro" e "oito" da alínea g) do n.º 3 pelos incisos "cinco" e "dez", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que a alteração proposta para o n.º 3 melhora tecnicamente a lei actual porque exprime claramente a susceptibilidade de os factos descritos nas várias alíneas constituírem justa causa de despedimento e não determinarem, só por si, essa justa causa. Invocou o exemplo do disposto no Código Penal relativamente às circunstâncias que podem determinar que um homicídio seja considerado qualificado, e a discussão que, então, se gerou sobre se tal elenco respeitava os princípios constitucionais.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) referiu que a proposta do PSD para a alínea g) do n.º 3 do artigo visava retomar a lei actual, na sequência de posição