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0179 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

em sede de contratação colectiva, que se pode definir como o caminho da modernidade e do futuro da contratação colectiva.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) discordou da intervenção inicial e invocou o exemplo da Inglaterra, que restringiu o direito à greve e está muito atrasada em termos de protecção laboral. Trata-se, pois, de um retrocesso social. Lembrou as diferenças entre as Constituições de vários países sobre o direito à greve (França e Espanha), para aclarar que não se pode fazer uma simples transposição dos outros ordenamentos sem ter em conta os preceitos constitucionais. Constatou também que a associação sindical nem sequer pode conhecer a vontade maioritária, que não pode anular a vontade da minoria.
As propostas de eliminação do artigo foram submetidas a votação nos termos seguintes:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
As propostas foram rejeitadas.
Em seguida, procedeu-se à votação do artigo 592º, na redacção da PPL, tendo-se verificado a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) declarou que votara contra o artigo 592º por considerar que esta disposição atenta contra os direitos dos trabalhadores, consagrados por via constitucional, sendo a cláusula de paz social inconstitucional.
589. Não foram apresentadas propostas de alteração para o artigo 593º (Responsabilidade das pessoas colectivas) que, submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.
590. Relativamente ao artigo 594º (Utilização indevida de trabalho de menores), o PSD e o CDS apresentaram propostas de substituição do inciso "menores" da epígrafe e do n.º 1, de aditamento do inciso final "se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal" ao n.º 1, e de substituição dos n.ºs 2 e 3. Por sua vez, o PS apresentou uma proposta de substituição do n.º 1 do artigo.
A Senhora Deputada Odete Santos lembrou que o Código Penal já criminalizava a sujeição de menores a determinados tipos de trabalhos e considerou incorrecto que esta disposição de tipo criminal ficasse no Código do Trabalho, ao invés de figurar no Código Penal. Manifestou dúvidas também quanto à bondade das propostas do PSD e CDS, visto que não se previa, por exemplo, a cumplicidade, que figurava no Código Penal.
A Senhora Deputada Luísa Portugal (PS) sublinhou que, estando este tipo de disposições penais inseridas no Código do Trabalho e sendo previsivelmente aprovadas, então deveria o legislador ser mais ambicioso por forma a fomentar a dissuasão de tais condutas. Daí que as propostas do PS para substituição do n.º 1 deste artigo e aditamento dos artigos seguintes tivessem precisamente um objectivo dissuasor e de maior eficácia. Designadamente, estipulava-se que quem utilizasse o trabalho de menor em infracção à lei, seria punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
A Senhora Deputada Maria do Carmo Romão (PS) pediu um esclarecimento aos Grupos Parlamentares da maioria no sentido de saber se estes artigos do Código do Trabalho pretendiam revogar os artigos do Código Penal sobre a criminalização do trabalho de menores. Afirmou que se desagravava a criminalização, sendo alguns artigos contraditórios, nomeadamente com o próprio artº 54º da Proposta de Lei.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) afirmou que não se pretendia pôr em causa as disposições do Código Penal, muito embora o Código do Trabalho fosse, neste particular, legislação especial. Relativamente à proposta apresentada pelo PS considerou que essa matéria estava já suficientemente acautelada no Código Penal, não se justificando, aí sim, uma disposição específica no código do Trabalho.
A proposta do PS foram submetidas a votação nos termos seguintes:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS foi submetida a votação nos termos seguintes:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, procedeu-se à votação do artigo 594º, com a redacção decorrente da anterior alteração, tendo-se verificado a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) apresentou então a seguinte declaração de voto:
"Nos termos do n° 1 do artigo 152° do Código Penal quem tiver a trabalhar ao seu serviço pessoa com menos de 16 anos e a empregar em actividades proibidas, ou em actividades desumanas ou perigosas, ou a sobrecarregar com trabalhos excessivos, é punido com uma pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível nos termos do artigo 144° do Código ( ofensa à integridade física grave).
Segundo o que vinha proposto- artigo 594°- e foi aprovado, quem utilizar trabalho de pessoa com menos de 16 anos, ou de menor que ainda não tenha concluído a