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0181 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

A proposta do PS foi submetida a votação nos termos seguintes:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
594. Não foram apresentadas propostas de alteração para os artigos 595º (Desobediência) e 596º (Sanções aplicáveis a pessoas colectivas), que foram aprovados por unanimidade.
595. Relativamente ao artigo 597º (Violação da autonomia e da independência sindicais) o PSD e o CDS/PP apresentaram uma proposta de substituição do inciso "cem" do n.º 1 pela expressão "cento e vinte" e do inciso "dois anos" do n.º 2, pela expressão "um ano".
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) considerou incompreensível que o n.º 2 que reduzisse a pena de prisão de 2 anos para 1 ano relativamente à redacção da Proposta de Lei.
A proposta do PSD e do CDS foi submetida a votação nos termos seguintes:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, procedeu-se à votação do artigo 597º, com a redacção decorrente da anterior alteração, tendo-se verificado a seguinte votação:
N.ºs. 1 e 2
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
Estes números foram aprovados por maioria
N.º 3
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Contra
O n.º 3 foi aprovado por maioria
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou que haveria que fazer uma actualização da lei actual na disposição acabada de aprovar, na medida em que aquela lei é anterior a uma jurisprudência do Tribunal Constitucional (consagrado num acórdão de 1990), segundo a qual o n.º 3 deste artigo da PPL é inconstitucional pelo facto de não poderem existir efeitos necessários das penas, ao contrário do que transparece do mesmo n.º 3. Quanto aos n.ºs 2 e 3 do artigo 597º, apesar de transcreverem a lei actual, existe alguma confusão na redacção em virtude de o n.º 3 remeter para o n.º anterior.
Apresentou ainda a seguinte declaração de voto:
"Trata-se de um mero ajustamento ao regime penal que decorre da parte geral do Código.
Mas o que mais releva é a censura constitucional que lhe pode ser feita.
Com efeito, tem vindo a ser jurisprudência do Tribunal Constitucional, a afirmação de que nenhuma pena pode ter efeitos necessários, por tal não ser permitido pelo artigo 30.º da Constituição da República".
596. Não foram apresentadas propostas de alteração para o artigo 598º (Retenção de quota sindical) que foi aprovado por unanimidade.
Porém, a Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou que esta disposição era desnecessária, em virtude do preenchimento deste tipo de crime já constar do artigo 205º do Código Penal.
Apresentou ainda a seguinte declaração de voto:
"É absolutamente desnecessária tal disposição. Efectivamente, a retenção da quotização sindical já hoje preenche o tipo de crime previsto no artigo 2050 do Código Penal".
597. O PSD e o CDS/PP apresentaram, para o artigo 599º (Violação do direito à greve), uma proposta de substituição do inciso "cem" do n.º 1 pela expressão "cento e vinte" e do inciso "cem" do n.º 2, pela expressão "duzentos e quarenta".
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) afirmou que a proposta do PSD e CDS implica o agravamento das penas.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse que o aumento referido era apenas relativo às penas de multa e não de prisão.
A proposta para o n.º 1 foi aprovada por unanimidade, enquanto a proposta de substituição do n.º 2 foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
A votação do artigo 599º, com a redacção já alterada, processou-se da forma seguinte: o n.º 1 do artigo foi aprovado por unanimidade, enquanto o n.º 2 foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Contra
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou ter votado a favor do n.º1 em virtude de o mesmo corresponder ao regime constante do Código Penal. Votara contra o n.º 2 porque o mesmo atenuara a punição correspondente ao crime de lock-out. Ora, o Código Penal pusera fim à cumulação das penas de multa e de prisão, mas, sendo o lock-out um crime muito grave, com dignidade constitucional, discordava daquela atenuação, tanto mais que se chegava à situação, no mínimo ridícula, de ser punida mais gravemente uma bofetada, nos termos do disposto no artigo 143º do Código Penal, do que a prática do crime