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0180 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

escolaridade obrigatória, se não se tratar dos casos em que são permitidos os trabalhos leves - vide n° 3 do artigo 54° da proposta de lei, é punido com pena de prisão até 2 anos, ou pena de multa até 240 dias.
O que quer dizer que a utilização de trabalho de menores em trabalhos proibidos já está criminalizada, sendo aplicável uma pena superior àquela que vem prevista no artigo 594°.
Acresce que dado o que consta do artigo 23° do Código Penal - só é punível a tentativa quando a moldura penal tenha um máximo superior a 3 anos - nos termos da previsão do artigo 152°, a tentativa de utilização de menores em trabalhos proibidos é punível.
Já assim não acontece com o que vem proposto para o artigo 594°. Aqui a tentativa não é punível.
Por outro lado, o artigo também é ininteligível.
De facto, decorre do n.º 1 que quem utilizar o trabalho de menor sem que este tenha a idade legal de admissão ao trabalho, é punido com uma pena de prisão até dois anos ou com uma pena de multa até 240 dias.
Depois no n.º 2 estabelece-se que se o menor não tiver completado a idade mínima de admissão, a pena é elevada para o dobro.
Quer dizer: a mesma actuação tem duas penas diferentes - a do n.º1 e a do n.º 2.
Por outro lado, no n.º 1 do artigo também se estabelece que quem utilizar o trabalho de menor em violação do n02 do artigo 59 é punido com uma pena de prisão até dois anos ou com uma pena de multa até 240 dias.
O n.º 2 do artigo 59° estabelece que a prestação de trabalhos que pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores é proibida ou condicionada por legislação especial.
O preceito do artigo 594° ao remeter para o n.º 2 do artigo 59° conhece assim algumas dificuldades.
Em primeiro lugar, o retorno a concepções morais arredadas, e bem, do nosso Código Penal.
O direito penal não tem e não pode tutelar este ou aquele padrão de moralidade.
A utilização de menores em actividades ilícitas como a pornografia ou a prostituição, já está criminalizada. Mas ainda aí o bem jurídico violado é o direito à autodeterminação sexual, e não qualquer moral idade. Na verdade, quando se opta por criminalizar uma conduta em função de padrões morais, opta-se pela protecção dos interesses da comunidade, e não pelos direitos da pessoa. Opção que o nosso Código rejeitou.
Por outro lado, a redacção dada ao artigo 594.º na parte em que remete para o n.º 2 do artigo 590 n02, viola o princípio da tipicidade.
Com efeito, o n.º 2 do artigo 590º remete para legislação especial. O que quer dizer que a Assembleia está a aprovar uma medida penal sem saber quais vão ser os comportamentos proibidos ou condicionados.
O princípio da tipicidade significa que a lei deve especificar clara e suficientemente os factos em que se desdobra o tipo legal de crime.
Não é o que acontece no caso presente. Só após a publicação da legislação especial é que se ficará a saber qual é o tipo legal de crime.
Mas esta matéria é da reserva da Assembleia da República.
E nem sequer se pode dizer que se trata de uma autorização legislativa.
Com efeito, para que o fosse, seria necessário indicar em linhas gerais o que deveriam ser os trabalhos proibidos e condicionados. E não se trata disso.
Assim, o preceito é claramente inconstitucional, por violar a reserva de competência da Assembleia da República.
Por último, e ainda quanto ao n.º 2- segunda parte do artigo 594°, constata-se que também o comportamento passível de punição, está punido de duas formas- no n.º1 e no n.º2.
A finalizar: o Código do Trabalho procede, de facto, a uma diminuição substancial da moldura penal do crime de exploração de trabalho infantil. Pune-o mais brandamente do que uma ofensa corporal simples. O Código penal- vide artigo 143°- pune uma bofetada com uma pena de prisão até 3 anos ou pena de multa que pode ir até 360 dias.
O crime de exploração de trabalho infantil é punido pelo Código com uma pena até dois anos ou com uma pena de multa até 240 dias!
591. O PS apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo 594º-A (Titulares de pessoas colectivas), estabelecendo a aplicação da pena de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias (para além da responsabilidade contraordenacional) aos titulares dos órgãos de pessoas colectivas que utilizem o trabalho de menor em infracção à lei.
A proposta do PS foi submetida a votação nos termos seguintes:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
592. O PS apresentou também uma proposta de aditamento de um novo artigo 594º-B (Presunção de trabalho de menores), presumindo como sendo trabalhadores todos os menores encontrados nas instalações ou local de trabalho de uma unidade produtiva.
A proposta do PS foi submetida a votação nos termos seguintes:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
593. O PS apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo 594º-C (Propaganda, publicidade ou aliciamento ao trabalho infantil), por forma a estabelecer a pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias para quem aliciar menor com idade inferior à legal para o trabalho, bem como prar quem promover ou publicitar esse trabalho.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) manifestou-se contra estas propostas do PS, na medida em que configuravam uma situação de inversão do ónus da prova em Direito Processual Penal, sendo certo que tal é inadmissível, cabendo a prova dos factos à acusação.