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0187 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

631. Relativamente ao artigo 671º (Direito à greve), o PSD e o CDS apresentaram uma proposta de substituição da epígrafe (que passou a intitular-se "Greve e Lockout") e de aditamento à parte final do corpo do artigo, por forma a remeter para os artigos 582º e 591º, cuja violação também passa a constituir contra-ordenação muito grave.
Esta proposta, que substituiu o artigo 671º, foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) afirmou que o seu Grupo Parlamentar votara desfavoravelmente a nova redacção do artigo, porque eram deixados de fora casos significativos de violações dos direitos dos trabalhadores em situação de greve. Destacou as situações de proibição de piquetes de greve e de marcação de faltas injustificadas aos trabalhadores em caso de greve legalmente decretada, o que obrigaria o trabalhador a recorrer ao tribunal, constituindo uma forma de coacção relativamente a novas greves. Considerou também inadmissível que se confundisse no mesmo artigo as questões de greve e de lockout e lembrou que existiam comportamentos que poderiam ser qualificados, simultaneamente, como crime e como contra-ordenação.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) declarou que o seu Grupo Parlamentar votara contra o artigo em causa por considerar totalmente incorrecta a confusão, no mesmo artigo, da greve e do lockout, estando este qualificado como crime e passando, aqui, a ser tratado como uma simples contra-ordenação, o que era inconcebível.
632. O PSD e o CDS/PP tinham apresentaram uma proposta de aditamento de um novo artigo 671º-A (Paralisação da actividade), prevendo que constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 592º-A e 592º-B (outros aditamentos de novos artigos que tinham apresentado). Porém, os proponentes retiraram todas essas propostas que não chegaram, pois, a ser votadas.
633. Tendo-se finalizado a discussão e votação do Código de Trabalho, entrou-se na apreciação do DIPLOMA PREAMBULAR, tendo a respectiva discussão e votação decorrido nos termos seguintes:
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) sublinhou que o diploma preambular tem uma natureza meramente instrumental, pelo que sugeriu que a respectiva discussão fosse concisa. Afirmou que o seu Grupo Parlamentar examinara com rigor e cuidado todas as propostas de alteração, não havendo, porém, qualquer possibilidade de aceitar as soluções propostas pelos outros Grupo Parlamentars, visto que as mesmas contrariavam a matriz já definida pelo Código do Trabalho.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) manifestou-se surpreendido com a intervenção anterior e, designadamente, com a indisponibilidade do PSD para aceitar propostas que se traduzia, a priori, na falta de vontade de discutir e acolher essas propostas.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) considerou que o PSD se tinha mostrado, no decurso das várias reuniões sobre o Código, totalmente insensível às propostas apresentadas pelos outros Grupo Parlamentars, mesmo em relação a melhorias de carácter técnico. Disse que o Código do trabalho seria uma lei coxa e com grandes lacunas e incorrecções. Exemplificou com a previsão do crime de exploração de menores em trabalhos proibidos ou condicionados que, a par de outras soluções adoptadas, deixavam muito a desejar do ponto de vista da qualidade legislativa e da constitucionalidade. Afirmou que o diploma preambular contém propostas da maioria parlamentar muito graves, entre as quais as relativas ao direito de negociação colectiva que, para além de violarem a Constituição, afrontavam também os normativos e convenções da Organização Internacional do Trabalho.
634. Entrou-se, em seguida, na apreciação do diploma preambular e propostas de alteração apresentadas.
635. O artigo 1.º (Aprovação do Código do Trabalho) não foi objecto de qualquer proposta de alteração, tendo obtido a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
636. O artigo 2.º (Transposição de directivas comunitárias) também não foi objecto de qualquer proposta de alteração, tendo obtido a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
637. O artigo foi aprovado por maioria.
Para o artigo 3.º (Entrada em vigor) o PSD e o CDS-PP apresentaram uma proposta de substituição da parte final do n.º 1, estabelecendo a entrada em vigor do Código em 1 de Novembro de 2003 e uma proposta de aditamento dos incisos "68º" e "609º-A" ao n.º 2 do artigo, e de aditamento do n.º 3.
Submetida à votação, obteve o seguinte resultado:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
As propostas de alteração foram aprovadas por maioria.
638. O artigo 3.º, com estas alterações, obteve a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
Foi aprovado por maioria.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) manifestou dúvidas sobre a bondade do n.º 3 aditado pelo PSD e CDS, designadamente no que se refere à Taxa Social Única.