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0019 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

determinados sectores ou grupos e destinadas a corrigir uma desigualdade de facto ou a garantir o exercício de direitos em condições de igualdade.
A proposta obteve a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Seguidamente, foi apreciada uma proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo 24.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, também com o objectivo de especificar quais as medidas que não são consideradas discriminatórias, estabelecendo-se como tal as de carácter temporário e definidas por legislação especial, que estabeleçam uma preferência em função do sexo, impostas pela necessidade de corrigir uma desigualdade de facto, bem como as que tenham por objectivo proteger e valorizar a maternidade e a paternidade enquanto valor social.
Esta proposta obteve a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção
A proposta foi rejeitada.
Finalmente, foi apreciada uma proposta de substituição do artigo 24.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, que estabelecia que não são consideradas discriminatórias as medidas de carácter temporário, de natureza legislativa, destinadas a promover a igualdade relativamente aos trabalhadores vítimas de discriminação, beneficiando-os com o objectivo de corrigir uma situação factual de desigualdade.
A Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos, do PS, salientou que a redacção da proposta de lei para o artigo 24.º era incorrecta e limitativa. Perguntou se a maioria concordava que a expressão "certos grupos desfavorecidos, nomeadamente em função do sexo" fosse eliminada, visto ser errada.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, concordou, afirmando tratar-se de uma opção ideológica retrógrada e lembrou as observações da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas.
O Sr. Deputado Pinheiro Torres, do PSD, considerou estar em causa uma tradição cultural de defesa dos direitos das mulheres.
O Sr. Deputado Luís Fazenda, do BE, discordou, realçando que essa tradição já não existe e que, actualmente, as mulheres não são consideradas como um grupo, mas como parte da humanidade.
A Sr.ª Deputada Maria do Carmo Romão, do PS, apelou ao bom senso da maioria para acolher propostas que melhorassem positivamente o texto final e que pareciam ir ao encontro de diversas sensibilidades, não somente políticas, ouvidas em audição pela Comissão.
A proposta do PCP obteve a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Subsequentemente, foi votado o artigo 24.º da proposta de lei, o qual obteve a seguinte votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
43 - Foi apreciada uma proposta de aditamento de um novo artigo - artigo 24.º-A (Ónus da prova), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, que estabelecia que cabe ao empregador o ónus de provar a inexistência de prática discriminatória baseada em qualquer dos factores referidos nos artigos anteriores.
A Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos, do PS, considerou ser necessário autonomizar a matéria do ónus da prova.
A proposta do PS obteve a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
44 - Em relação ao artigo 25.º da proposta de lei (Obrigação de indemnização), foi apreciada uma proposta de aditamento do inciso final "do direito", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, que obteve a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 25º da proposta de lei, tendo sido aprovado por unanimidade.
45 - O PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo 25.º-A com a epígrafe "Legitimidade para estar em juízo", no qual se atribuía legitimidade às associações, organizações e outras entidades que representem os trabalhadores para demandar judicialmente a entidade que incorra em práticas discriminatórias, ainda que nenhum procedimento tenha sido movido pela pessoa discriminada. Assegurava-se, ainda, a essa entidades, a legitimidade para intervirem em processos judiciais, administrativos, penais ou contraordenacionais, em representação ou em apoio da parte demandante desde que esta a isso não se oponha.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, lembrou que seria necessário ter em conta o regime previsto na Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro (Aprova medidas tendentes a garantir a efectivação do direito dos indivíduos de ambos os sexos à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego), que já consagra a legitimidade judiciária das associações de mulheres. Por outro lado, a legislação laboral