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0023 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

pelo que o mesmo foi submetido a votação, tendo sido aprovado por unanimidade.
59 - O artigo 34º (Licença por maternidade) foi objecto das seguintes propostas de alteração: de eliminação do inciso "total ou parcialmente" do n.º 1 do artigo, de substituição dos n.ºs 4 e 5 e de aditamento do n.º 6, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido designadamente de consagrar a irrenunciabilidade do direito ao período de seis semanas de licença de maternidade e, bem assim, a insusceptibilidade da sua substituição por qualquer compensação económica ou de outra natureza, bem como a extensão da licença prevista no n.º 5 da PPL aos casos de aborto não espontâneo; de aditamento de um novo n.º 4 e de substituição do anterior n.º 4, (que a n.º 5) e de aditamento de um novo n.º 6, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS; de aditamento dos n.ºs 5 a 8, de renumeração do anterior n.º 4 (que passa a n.º 9) e de substituição do n.º 5 (que passa a n.º 10), apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP; e de substituição, apresentada pelos Grupo Parlamentar do PSD e do CDS/PP, da expressão "interrupção espontânea da gravidez" do n.º 5 do artigo, por "aborto espontâneo".
A Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) disse que o objectivo do PS era o de repor o normativo da lei actualmente em vigor, designadamente no sentido de o gozo efectivo do período de licença previsto no n.º 4 do Artigo 34º da PPL ser consagrado como direito irrenunciável da mãe. Acrescentou que a proposta do PS visava ainda eliminar as referências contidas no n.º 5 do artigo a disposições do Código Penal sobre a penalização do aborto, e, em geral, conferir à norma um sentido que preservasse o princípio da conciliação da vida profissional com a vida familiar.
A Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) reportou-se à proposta do PCP para o n.º 5 do artigo, afirmando que a licença prevista na norma deverá vigorar tanto em caso de aborto espontâneo como de interrupção voluntária da gravidez, retomando assim a redacção da actual lei. Considerou que o Código não é a sede própria para desencadear uma perseguição das mulheres que decidem praticar aborto, sendo certo que, nestes casos, o aborto é necessariamente praticado clandestinamente, constituindo assim uma maior ameaça para a saúde da mulher que o praticou. Acrescentou que a proposta do PCP visava ainda alargar o benefício da licença aos casos de nados-mortos e a criação de uma licença especial nas situações de nascimento de prematuros (tal como previsto em projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP na VIII Legislatura e entretanto caducado).
O Sr. Deputado António Pinheiro Torres (PSD) disse que os Grupo Parlamentar da maioria parlamentar estavam dispostos a aprovar a proposta do PCP para o n.º 5 do artigo, substituindo-se porém na respectiva redacção o inciso "será interrompido" pela expressão "é suspenso" e renumerando-se o n.º 5 da PPL como n.º 6. Referiu ainda que, apesar de o n.º 7 da proposta merecer, em princípio, o acordo do seu Grupo Parlamentar, tal matéria deveria ser remetida para legislação especial.
A Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) disse estar de acordo com a substituição proposta pelo PSD para a redacção do n.º 5 da proposta do PCP, mas não considerou aceitável a substituição, proposta pelo PSD e pelo CDS/PP, da expressão "interrupção espontânea" por "aborto espontâneo". Manifestou considerar surpreendente a resposta do PSD no sentido de as matérias objecto dos n.ºs 6 e 7 da proposta do PCP deverem ser tratadas em legislação especial, uma vez que é o próprio artigo 34º da PPL que se debruça sobre a questão.
A Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) considerou que o n.º 5 da proposta do PCP merecia o acordo do PS, uma vez que tal proposta é igual à proposta do PS para o n.º 4, que, por sua vez, reproduz a redacção da lei actual.
A Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS) referiu que tanto o n.º 5 do artigo 49º da PPL como o subsequente artigo 49º, n.º 1, a) estabelecem, em matéria de licença por maternidade, uma discriminação entre a interrupção espontânea de gravidez e a voluntária. Declarou que, apesar da sua posição pessoal e pública em matéria de penalização da interrupção voluntária da gravidez, entendia não ser admissível que o Código de Trabalho viesse regular aquilo que é regulado pelo Código Penal, não se podendo considerar o primeiro uma extensão do segundo.
A Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) disse estar de acordo com a proposta do PS e reiterou o seu entendimento de que as leis do Trabalho não podem servir como punição de comportamentos. Lembrou que a Senhora Presidente da Comissão Nacional da Família alertara já para a necessidade de não se condenar as mulheres, mediante a utilização do Direito do Trabalho como um Direito Penal disfarçado. Saudou a Senhora Deputada Maria do Rosário Carneiro pela sua intervenção e assinalou que, sendo esta uma defensora do não à despenalização da interrupção voluntária da gravidez, era louvável a sua atitude de defesa da não discriminação, confirmando ser uma desumanidade privar da licença prevista no n.º 5 as mulheres que pratiquem aborto (ao contrário do que a lei actualmente em vigor prevê).
Finda a discussão, foram submetidas a votação as proposta de alteração apresentadas, que mereceram o seguinte resultado:
A proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
As propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP obtiveram as seguintes votações:
A proposta de aditamento do n.º 5 (em redacção que contempla a substituição do inciso "será interrompido" pela expressão "é suspenso" e com renumeração do n.º 5 da PPL, que passa a n.º 6) foi aprovada por unanimidade.