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0061 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

A proposta do PS foi objecto da seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Contra
A proposta foi rejeitada.
A proposta de eliminação do artigo 148º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP foi objecto da seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Contra
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 148º da Proposta de Lei, com o seguinte resultado:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
176 - Para o artigo 149º da PPL (Regulamento interno de empresa) foi apreciada uma proposta de substituição dos n.ºs 1 e 2 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, que estabelecia a possibilidade de a entidade empregadora, sempre que as condições de trabalho ou o número dos trabalhadores ao seu serviço o justifiquem, elaborar regulamentos internos donde constem as normas de organização e disciplina do trabalho, regulamentos esses que deveriam ser submetidos à aprovação do organismo competente da administração do trabalho, ouvida a comissão de trabalhadores.
Esta proposta mereceu a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 149º da Proposta de Lei, com o seguinte resultado:
N.ºs 1 e 2
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Contra
Os n.ºs 1 e 2 do artigo foram aprovados por maioria.
N.ºs 3, 4 e 5
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
Os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo foram aprovados por maioria.
177 - Relativamente ao artigo 150º da PPL (Noção), foi apreciada uma proposta de substituição do n.º1 e de aditamento de um inciso final ao n.º 2 do artigo, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE, que estabeleciam, como princípio geral, que o trabalhador realizará a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido, encontrando-se, porém, adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional, nos termos definidos no seu contrato de trabalho e nos instrumentos de regulamentação colectiva.
Esta proposta mereceu a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Foi também apresentada uma proposta de substituição dos n.ºs 1 e 2 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, estabelecendo que a definição do local de trabalho, em contrato individual de trabalho, deve respeitar as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva e que, na falta de definição em instrumento de regulamentação colectiva, o local de trabalho será aquele onde o trabalho habitual é prestado, sendo nulas e de nenhum efeito as estipulações individuais que ampliem a noção de local de trabalho para além do local da prestação do trabalho habitual.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) referiu que a definição de local de trabalho permite, actualmente, uma ampla mobilidade geográfica, não defendendo o trabalhador e disse que a proposta de alteração do PCP acolhia sugestões enviadas à Comissão durante a discussão pública do diploma, nomeadamente pela CGTP-IN.
Acrescentou que a redacção da PPL para o artº 150º permitia que, por via contratual, a prestação do trabalho fosse definida para todo o território nacional ou até para o estrangeiro. Lembrou que a noção de local de trabalho poderia variar de sector para sector, o que militava a favor de ser o IRCT a fazer essa definição. Disse que o artº 150º da PPL adoptava o princípio clássico da liberdade contratual que o Tribunal Constitucional já rejeitara, por diversas vezes, em vários acórdãos, quando aplicável em matéria de Direito do Trabalho.
A proposta do PCP mereceu a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor