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0064 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de alteração do PCP mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o Artigo157º da PPL foi submetido a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
184 - Em seguida, foi apreciado o artigo 158º (Registo), que não foi objecto de propostas de alteração, tendo merecido a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
185 - Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP haviam ainda apresentado uma proposta de aditamento de um novo artigo 158º-A, que, entretanto, foi retirada pelos proponentes, em virtude de o seu conteúdo ter sido incluído na proposta para o artigo 145º-A, relativamente a toda a prestação de trabalho.
186 - O artigo 159º (Limites máximos dos períodos normais de trabalho) foi objecto de propostas de substituição do n.º 2 e de eliminação do n.º 3 do artigo, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE; de propostas de substituição do inciso "atingir" e de aditamento do inciso final "ou no termo de cada ano civil" ao n.º 2 do artigo, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP; de uma proposta de aditamento de expressão inicial "Por convenção colectiva" ao n.º 3, de substituição do inciso "quatro" pelo inciso "duas" e de eliminação do inciso final do mesmo número, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; e de uma proposta de eliminação do n.º 3 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) disse que as propostas do PSD e do CDS/PP para este artigo têm como objectivo que o trabalhador obtenha a retribuição correspondente ao acréscimo de trabalho prestado em resultado da tolerância de 15 minutos que deverá ser observada para completar os serviços não acabados na hora do termo do período normal de trabalho diário, e que tal retribuição seja, pelo menos, paga no final de cada ano.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) referiu que as alterações propostas pelo PS se justificavam por se entender que o período normal de trabalho só poderá ser aumentado em duas horas, nos casos previstos no n.º 2 do artigo, e apenas através de convenção colectiva.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) declarou não estar de acordo com a proposta por entender não existir qualquer razão para modificar o limite previsto no n.º 2, nem para impor tal possibilidade por convenção colectiva.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) explicitou que propunha a eliminação do n.º 3 do artigo por não resultar da redacção que se trata de um limite ao trabalho suplementar, mas se reporta antes ao trabalho normal e é relativo às médias horárias.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) declarou que o seu grupo parlamentar propunha que, por convenção colectiva, se criem condições muito especiais para que, nos dias de descanso semanal, os trabalhadores possam prestar serviço, decorrendo porém da PPL algo muito diverso, designadamente que o período normal de trabalho seja acrescido de quatro horas. Questionou ainda os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP sobre a justificação que adiantam para a norma prevista no n.º 3 da PPL, uma vez que, para o Grupo Parlamentar do PS, tal norma vem criar condições para que, exclusivamente nos dias de descanso semanal, sejam prestadas mais de quatro horas de trabalho. Inquiriu os Grupos Parlamentares da maioria parlamentar sobre se tal norma seria aplicável a todos os trabalhadores, se representaria apenas trabalho suplementar, e se deveria acrescer à possibilidade já existente de aumento do período de trabalho, para além do que for justificado pelo acréscimo de actividade da empresa.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) indicou que a sua leitura do n.º 3 do artigo a levava a concluir que a norma se aplicava aos trabalhadores que só trabalham nos dias de descanso semanal dos outros trabalhadores, permitindo-se, em relação àqueles, que o limite do n.º 1 deixe de ser de 8 para passar a ser de 12 horas, sendo certo que o PCP não poderá estar de acordo com essa redacção.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) confirmou ser essa a interpretação a fazer da norma, mas lembrou que tal vigoraria sem prejuízo do disposto em IRCT.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse então que, com o n.º 3, se cria a possibilidade de o trabalhador prestar mais de 12 horas de trabalho, porque poderá ter que prestar trabalho suplementar para além dessas 12 horas. Declarou que não faz sentido que, para além das 8 horas, o trabalhador possa ter que trabalhar mais 4 horas, em nome designadamente da adaptabilidade, e ainda prestar mais tempo a título de trabalho suplementar, mesmo que tal seja feito em nome da competitividade e da produtividade das empresas. Acrescentou que, com cargas horárias tão pesadas, o trabalhador deixará de produzir aquilo que dele se espera.