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0065 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) concordou com a intervenção do Senhor Deputado Artur Penedos e disse que os longos períodos de trabalho darão origem ao aumento dos acidentes de trabalho, cujos números já são muito elevados em Portugal, e causarão um decréscimo da produtividade, em resultado do aumento dos infortúnios laborais.
A proposta do BE foi submetida a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP foi submetida a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PS obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Contra
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Finalmente, foi submetido a votação o artigo 159º da PPL (na redacção resultante da aprovação da proposta de alteração apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP), tendo obtido o seguinte resultado:
O n.º 1 do artigo foi aprovado por unanimidade.
N.º 2
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Contra
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
N.º 3
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 3 foi aprovado por maioria.
187 - Para o artigo 160º (Adaptabilidade), foram apresentadas propostas de substituição de todo o artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE; de aditamento de um n.º 2, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP; de substituição do inciso "por instrumento de regulamentação colectiva" pela expressão "por convenção colectiva" e dos incisos "quatro" e "sessenta" pelos incisos "duas" e "cinquenta" respectivamente, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; de substituição da epígrafe do artigo "Adaptabilidade" pela expressão "Adaptabilidade no caso de redução do horário de trabalho" e de substituição de todo o artigo (que passa a ter dois n.ºs), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) disse que a proposta de aditamento do seu Grupo Parlamentar visava estabelecer ex novo um período de 50 horas em média num período de dois meses, diminuição que acolhia os resultados da Concertação Social, vertidos no acordo tripartido firmado entre o Governo, a CIP e a UGT.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse que a interpretação que fazia do n.º 1 da PPL era a de que o limite do período normal de trabalho é de 60 horas por semana e que o n.º 2 vem estabelecer uma confusão com o n.º anterior porque estabelece um período de 50 horas.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) esclareceu que o n.º 2 estabelece apenas um limite como período de referência: o máximo de 4 horas em 60 horas por semana, mas num período de referência de dois meses, não podendo ultrapassar a média mensal de 50 horas, que constitui um travão.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) manifestou que as dúvidas não ficavam removidas, uma vez que o artigo 162º já estabelecia um período de referência, sendo certo que o que resulta do artigo 160º é uma contradição entre os dois n.ºs, e o n.º 2 anula o que está no n.º 1.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse que a contradição se mantinha, porque o n.º 2 do artigo 160º refere dois meses, mas o artigo 162º indica quatro meses para esse período de referência.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) contestou que não havia qualquer incongruência porque existe um regime normal e um regime especial de adaptabilidade. Explicou que o n.º 2 do artigo 160º prevê um regime geral de adaptabilidade, que permite uma situação de esforço superior ao actual, mas implicando que, num prazo curto de dois meses, se compense com uma média de 50 horas, e que o artigo 162º consagra um regime especial. Concluiu que se trata de um regime complexo para permitir que a adaptabilidade nunca saia do limite, com possibilidade de contratação colectiva, em sectores específicos, agindo-se assim, dentro desses limites, numa perspectiva de equilíbrio negocial.