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0063 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Contra
A alínea a) foi aprovada por maioria.
Alínea b)
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Contra
A alínea b) foi aprovada por maioria.
Corpo do artigo e alíneas c) e d)
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Contra
O corpo do artigo e as alíneas c) e d) foram aprovados por maioria.
A alínea e) foi aprovada por unanimidade.
180 - Os artigos 153º (Período de descanso) e 154º (Período normal de trabalho) não foram objecto de quaisquer propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade.
181 - Para o artigo 155º (Horário de trabalho) foram apreciadas propostas de aditamento de uma vírgula ao n.º 1 do artigo e de eliminação dos n.ºs 2 e 3, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE, visando nomeadamente suprimir a previsão de que o início e o termo do período de trabalho diário poderá ocorrer em dias de calendário seguidos.
A proposta do BE mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 155º da PPL, que obteve o seguinte resultado:
N.º 1
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Contra
O n.º 1 do artigo foi aprovado por maioria.
N.ºs 2 e 3
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Contra
Os n.ºs 2 e 3 foram aprovados por maioria.
182 - O artigo 156º da PPL (Período de funcionamento) foi objecto de uma proposta de aditamento do n.º 1 (passando os anteriores n.ºs 1, 2 e 3 respectivamente a n.ºs 2, 3 e 4), apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, visando estabelecer o dever de as entidades empregadoras respeitarem, na organização dos horários de trabalho do seu pessoal, o regime de período de funcionamento a que se encontrem legalmente sujeitas.
A proposta do BE foi rejeitada com o voto favorável do BE e contra dos restantes Grupos Parlamentares.
Em declaração de voto, o Senhor Deputado Artur Penedos (PS), declarou que a redacção do artigo 156º da PPL é a que consta da lei actual, a qual considera ser mais favorável do que a que está contemplada na proposta do BE.
Em seguida, foi votado o artigo 156º da PPL, que foi aprovado por unanimidade.
183 - O artigo 157º (Ritmo de trabalho) foi objecto de duas propostas: uma de substituição de todo o artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, designadamente no sentido de proibir a imposição, pelo empregador, de um ritmo de trabalho de actividade acima das capacidades do trabalhador, e outra de aditamento de um n.º 2 ao artigo (passando o anterior corpo do artigo a n.º 1), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que a proposta do seu grupo parlamentar de aditamento de um novo número ao artigo visa possibilitar a verificação dos efeitos do ritmo de trabalho para os trabalhadores, em termo de acidentes de trabalho e doenças profissionais, invocando o exemplo de trabalhadoras que desenvolveram doenças músculo-esqueléticas e lembrando que o número de acidentes de trabalho depende, em grande medida, dos ritmos de trabalho adoptados.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) questionou a proponente sobre se a proposta visava que os IRCT passassem a substituir, de modo estatístico, a Administração do Trabalho ou, meramente, facilitar a adopção das medidas de prevenção também referidas na proposta.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) respondeu haver diferença entre os dois elementos, não ficando assim invalidadas as estatísticas da Administração do Trabalho.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) manifestou que a proposta do PCP não era adequada e que função do Estado de adopção de medidas preventivas em colaboração com os particulares está já prevista na proposta formulada pelo PSD e pelo CDS/PP para a alínea j) do n.º 3 do artigo 269º-A, no qual se prevê que o empregador deva consultar por escrito os representantes dos trabalhadores sobre a lista anual dos acidentes de trabalho.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) replicou que o artigo 269º-A prevê uma mera consulta, uma solicitação de informação, que não significa que haja acordo da entidade patronal quanto aos números fornecidos, a natureza do acidente e os dias de doença, revelando-se por isso muito importante que os IRCT contemplassem as indicações tanto sobre acidentes, como sobre doenças profissionais previstas na proposta do PCP.