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0032 | II Série A - Número 006S | 16 de Outubro de 2003

 

acompanhamento dos contribuintes com maior propensão para a evasão;
acção concertada e coordenada perante o crime organizado;
celeridade nos processos de execução fiscal relativos a dívidas de maior valor e/ou antiguidade;
acções inspectivas a contribuintes qualificados de risco e sobre áreas críticas, como sejam as situações de
sinais exteriores de riqueza e manifestações de fortuna desproporcionadas em relação aos rendimentos
declarados e a contribuintes que apresentam sistematicamente resultados negativos;
no âmbito das mais-valias e dos benefícios fiscais e com referência a rendimentos obtidos no território
nacional por não residentes, em especial das entidades sediadas em territórios de fiscalidade privilegiada,
foram desenvolvidas algumas medidas de combate à evasão fiscal;
institucionalização obrigatória do número de identificação fiscal às entidades não residentes que
obtenham em território português apenas rendimentos tributados por retenção na fonte a título
definitivo, conforme DL 81/2003, de 23/4, permitindo assim um maior controlo da Administração Fiscal a
nível do combate à fraude e evasão fiscal quer no âmbito nacional quer no âmbito internacional, face à
gradativamente crescente internacionalização e globalização das economias;
aprovação do DL 93/2003, de 30/4, que disciplina as condições de acesso e análise, em tempo real, da
informação pertinente para a investigação de crimes tributários pela Polícia Judiciária e pela
Administração Tributária;
implementação do Sistema de Execuções Fiscais, o qual permite o acompanhamento personalizado dos
devedores e por grupos seleccionados de acordo com o montante em dívida;
acções especiais dirigidas à verificação do cumprimento das obrigações dos pagamentos por conta e
especiais por conta.
Medidas de Política a Implementar em 2004
Medidas de carácter geral
Implementação da conta corrente global de cada contribuinte;
clarificação de enquadramentos fiscais, simplificação administrativa, e informatização;
acompanhamento próximo dos "grandes devedores";
implementação do Documento de Correcção Única;
implementação de um sistema de análise de risco, que permita a estratificação dos
contribuintes;
controlo de contribuintes novos através da análise de risco no acto da recepção das
declarações de actividade;
implementação da coordenação da representação da fazenda pública;
adopção de medidas tendentes à celeridade na tramitação dos processos de contencioso fiscal;
maior celeridade na exigibilidade das dívidas executivas;
reforço na identificação dos crimes tributários;
aumento de acções de formação profissional, quer na sua componente presencial, quer na de
"e-learning".
Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa
Redução da taxa de IRC de 30% para 25%, acompanhada de medidas de combate à evasão
fiscal e de alargamento da base tributária;
alargamento da norma de incidência aos ganhos obtidos com a alienação de outros produtos
financeiros;
derrogação da exclusão da possibilidade de opção pela tributação segundo as regras do regime
simplificado relativamente aos contribuintes titulares de rendimentos da categoria B, que
estejam legalmente obrigados a possuir contabilidade organizada;
permissão, nas situações de contitularidade de rendimentos, da imputação aos contitulares, na
proporção das respectivas quotas, das despesas que nos termos do art.º 73º do CIRS estejam
sujeitas a tributação autónoma, despesas confidenciais ou não documentadas e encargos
relativos a despesas de representação e a viaturas;
harmonização das normas que estabelecem no Código do IRS prazos para a apresentação da
declaração de alterações;
ajustamento do prazo de conservação dos documentos de quitação das importâncias recebidas
pelos titulares dos rendimentos ao novo prazo de caducidade do direito à liquidação - de
quatro anos - estabelecido pelo art.º 45º da LGT;
tributação dos rendimentos derivados do pagamento de indemnizações que visem a reparação
de danos não patrimoniais, abrangidas pela norma de incidência da alínea b) do nº 1 do artigo
9º, mediante a aplicação da taxa de retenção a título definitivo, de 15%, sem prejuízo da
opção pelo englobamento para os sujeitos passivos residentes em Portugal;
para os titulares de rendimentos prediais, a obrigação acessória de entrega dos respectivos
contratos nos serviços de finanças;
cruzamento de informação de forma a identificar os contribuintes enquadrados no regime de
isenção do IVA e que declarem para efeitos de imposto sobre o rendimento valores superiores
ao limite de isenção;
definição de um sistema de informação que permita o acompanhamento e registo de
cobranças;
revisão dos procedimentos relativos aos reembolsos do IVA.
Reforma da Tributação do Património
No ano 2004 serão concluídas todas as medidas previstas no Plano estratégico de implementação da
reforma dos impostos sobre o património, destinadas a garantir a eficácia da Reforma. Este Plano
pressupõe uma profunda inovação e reengenharia nos métodos de gestão dos novos impostos e no
controlo do cumprimento das obrigações fiscais dos contribuintes. Serão adoptadas as seguintes
medidas:
entrada em funcionamento do novo sistema de avaliações prediais no 1.º trimestre de 2004;