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0040 | II Série A - Número 013S | 07 de Novembro de 2004

 

€ 181.330.519 para o Fundo de Financiamento das Freguesias.
E para outras transferências:

" € 19.951.916 para compensação dos municípios com os encargos suportados com os transportes escolares;
" € 2.500.000 para as actividades das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais de direito público, existentes ou que venham a ser criadas até 31 de Março de 2004, nos termos das Leis números 10/2003 e 11/2003, ambas de 13 de Maio;
" € 4.863.280 para a satisfação das remunerações e dos encargos dos eleitos das Juntas de Freguesia;
" € 20.000.000, para a concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de municípios e edifícios sede de freguesias, negativamente afectados na respectiva funcionalidade, a concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para as situações previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e para o financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

São estabelecidos, para o ano de 2004 face ao de 2003, crescimentos mínimos e máximos por município, definindo-se o seguinte:

a) Nenhum município poderá ter um acréscimo inferior à taxa de inflação prevista, que se situa nos 2%;
b) São garantidos crescimentos mínimos, equivalentes aos factores a seguir indicados, ponderando a taxa de crescimento médio nacional:

" 1,25 para os municípios com menos de 10.000 habitantes;
" 1,0 para os municípios com 10.000 ou mais e menos de 20.000 habitantes;
" 0,80 para os municípios com 20.000 ou mais e menos de 40.000 habitantes;
" 0,60 para os municípios com 40.000 ou mais e menos de 100.000 habitantes;

c) Taxa máxima de crescimento dos fundos dos municípios com 100.000 ou mais habitantes idêntica à taxa de crescimento médio nacional;
d) Crescimento da participação nos fundos municipais, relativamente ao ano de 2003, equivalente a 1,5 vezes o acréscimo médio nacional;
e) Os crescimentos mínimos mencionados nas alíneas a) e b) que antecedem são assegurados pelos excedentes que advierem da aplicação das alíneas c) e d), bem como, se necessário, por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem uma taxa de crescimento superior à média nacional e, sendo necessário, por dedução proporcional nas transferências dos municípios que apresentem um acréscimo superior à taxa de inflação prevista.

Para o ano de 2003, a verba estimada para os Fundos Municipais é de € 2.147.753.643, a qual, comparada com os € 2.212.232.321 previstos no Orçamento do Estado para 2004, representa um acréscimo de 3%. Por seu turno, o Fundo de Financiamento das Freguesias regista um aumento de € 176.045.381, para € 181.330.519, o que traduz idêntica taxa de crescimento.
Desta forma, o montante global das transferências para os municípios e freguesias passa de € 2.323.799.024 em 2003 para € 2.393.562.840 em 2004, registando uma taxa de crescimento de 3%.
Está prevista a manutenção da retenção de 0,2% do Fundo Base Municipal, do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão de cada município do continente, constituindo 1/10 dessa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais.
No artigo 40.º é estabelecida a actualização, pela taxa de inflação prevista, do Imposto Municipal sobre Veículos.

Regiões autónomas

A autonomia regional merece um tratamento próprio nas Grandes Opções do Plano para 2004, constituindo o 6.º ponto da 1.ª Opção do Capítulo II.
Para além disso, a 2.ª parte do Capítulo III, subordinado ao tema "A Política Económica e Social das Regiões Autónomas em 2004 (Opções e Principais Medidas de Política e Investimentos)", reporta-se à análise das duas regiões autónomas.
Do enquadramento geral atrás mencionado para a Autonomia Regional salientam-se:

- De entre as acções já concretizadas:

O início, de forma gradual, do processo tendente ao cumprimento do princípio estatutariamente previsto da regionalização dos serviços;
O estabelecimento de Protocolos relativos à convergência tarifária da energia eléctrica e ao pagamento às empresas de electricidade da Madeira e dos Açores dos valores em dívida, acumulados desde 1998;
A transferência financeira para a Região Autónoma dos Açores de significativa verba destinada à reconstrução do Parque Habitacional das Ilhas do Faial e do Pico, afectadas pelo sismo de 1998;
A concretização de diversas medidas para cumprimento do princípio da subsidiariedade nas relações entre o Estado e as Regiões, designadamente nos sectores da Educação, do Desporto Escolar, da Juventude e da Segurança Social e Trabalho.

- Para a Região Autónoma dos Açores (RAA) o ano de 2004 encerra o ciclo de Programação a Médio Prazo 2001/2004. A reprogramação financeira do Plano a Médio Prazo (PMP), aprovada pela Assembleia Legislativa Regional em Novembro de 2002, derivada das restrições financeiras impostas no âmbito dos ajustamentos da política orçamental a nível nacional, conduziu à necessidade de revisão dos prazos de concretização de algumas