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0017 | II Série A - Número 042 | 03 de Agosto de 2005

 

- Lei dos Tribunais de Execução de Penas;
- Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais.

4. Responsabilizar o Estado e as pessoas colectivas públicas, prevendo-se a adopção de medidas legislativas como meio de clarificação das relações de responsabilidade entre Estado, por um lado, e cidadãos e empresas, por outro.
Em particular, o Governo propõe-se reformular os critérios de fixação das custas, de modo a que os montantes reflictam o valor efectivos dos serviços prestados, bem como consagrar um novo regime de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas.

II - Conclusão

O XVII Governo Constitucional apresenta para o ano de 2006 como prioridade em matéria de Justiça a necessidade de se valorizar a qualidade, a credibilidade e a eficiência do sistema de justiça, numa lógica de compromisso entre a indispensabilidade de estimular o desenvolvimento da actividade económica, a competitividade e o espírito de iniciativa, sem que esse esforço possa representar restrições em termos de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

III - Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias considera que a proposta de lei n.° 30/X (Grandes Opções do Plano para 2005-2009), na parte relativa à Justiça, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 26 de Julho de 2005.
O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

(Relatório e parecer na área da Igualdade de Oportunidades)

I - Do relatório

1. Introdução
O Governo apresentou, nos termos do n.° 2 do artigo 91.° e do n.° 1 do artigo 92.°, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), para efeitos da alínea g) do artigo 161.° da CRP e do n.° 3 do artigo 60.° da Lei n.° 21/91, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.° 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.° 23/2003, de 2 de Julho, e pela Lei n.° 48/2004, de 24 de Agosto, a proposta de lei n.° 30/X (Grandes Opções do Plano para 2005-2009).
Nos termos do artigo 5.° da Lei n.° 48/2004, o prazo para apresentação, pelo Governo à Assembleia da República, da proposta de lei das Grandes Opções do Plano é, em condições normais, o dia 30 de Abril, não estabelecendo expressamente a lei, ao contrário do que sucede no âmbito da proposta de lei do Orçamento do Estado, qualquer regra de alteração do prazo de apresentação, quando ocorram situações excepcionais, nomeadamente a tomada de posse do Governo nos três meses que antecedem aquela data.
Assim, considerando que o XVII Governo Constitucional apenas tomou posse em 12 de Março de 2005 e que a Lei de Enquadramento Orçamental altera o prazo de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, nomeadamente se a tomada de posse ocorrer nos três meses anteriores, o Governo apresentou, em 15 de Abril de 2005, a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, um parecer, fundamentando, em conformidade com o artigo 10.° do Código Civil, a existência de uma lacuna legal, e a consequente aplicação analógica da regra estabelecida no n.º 3 do artigo 38:° da Lei de Enquadramento Orçamental ao prazo de apresentação da proposta de lei das Grandes Opções do Plano.
Deste modo, perante a mencionada situação excepcional, a proposta de lei n.° 30/X foi, em conformidade com, a legislação aplicável, apresentada pelo Governo no prazo de três meses a contar da data da sua posse.
Cumpre à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do n.° 2 do artigo 216.° e do n.° 1 do artigo 217:° do Regimento da Assembleia da República, emitir parecer sobre a mencionada proposta de lei, em razão da matéria.
Como é consabido, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias encontra-se subdividida em quatro subcomissões, a saber: i) Justiça e Assuntos Prisionais ii) Direitos Fundamentais e Comunicação Social; iii) Administração Interna; iv) Igualdade de Oportunidades.
No presente relatório e parecer, a relatora optou por tratar exclusivamente as temáticas relativas à Subcomissão para a Igualdade de Oportunidades, abrangendo os domínios da igualdade de género, família e crianças. No tocante à problemática das pessoas com deficiência e dos idosos, pese embora o facto de