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0029 | II Série A - Número 126 | 08 de Julho de 2006

 

- Reajustar a legislação cível em matéria de família e protecção de menores;
- Desenvolver de um plano de acção, em articulação com o Ministério Público, para a prevenção do perigo e delinquência dos jovens em risco.

2.2 - Igualdade de género:

Em conformidade com as Grandes Opções do Plano 2005-2009, o Governo compromete-se em 2007, nomeadamente, a promover o desenvolvimento de planos para a igualdade nas empresas, bem como a fomentar a "discussão do conteúdo das convenções colectivas numa perspectiva de género, no quadro da redinamização da negociação colectiva". No âmbito do desenvolvimento de políticas para a igualdade de oportunidades, no quadro da igualdade de género, destacam-se, as seguintes medidas:

- Divulgação, junto de empresas e outras entidades empregadoras, de informação sistematizada sobre boas práticas de conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
- Dinamização, em articulação com o INE e a CIDM, da Base de Dados sobre Género, com indicadores sobre igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional e estudar o seu alargamento à conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
- Promoção da integração da óptica de género na certificação das empresas e na negociação colectiva;
- Promoção do empreendorismo feminino, como meio de promoção da autonomia económica e adequação da protecção da maternidade e da paternidade a um maior número de trabalhadoras independentes;
- Reforço dos serviços de atendimento e dos mecanismos legais associados à promoção da igualdade de género e ao combate a todas as formas de discriminação com base no género;
- Reforço da estratégia de mainstreaming (transversalidade) ao nível da integração da perspectiva de género em todas as áreas da governação e da administração pública;
- Desenvolvimento de uma nova abordagem das questões da igualdade de género, como uma questão de cidadania, que envolva homens e mulheres, através da criação da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
- Aperfeiçoamento da eficiência do sistema de governança na aplicação das políticas promotoras da igualdade de género, designadamente pelo reforço da componente de conhecimento, com a implementação do Observatório de Género e pela descentralização das intervenções;
- Implementação de medidas de acção positiva dirigidas à correcção das desigualdades de género no mercado de trabalho e em todas as esferas da vida económica, social, cultural e política, bem como a inclusão, o acompanhamento e a monitorização do princípio da transversalidade da igualdade de género no futuro QREN (2007-2013);
- Desenvolvimento da Base de Dados sobre Género no sentido da integração dos novos indicadores a serem adoptados pelo Conselho Europeu, no domínio da igualdade de género;
- Prosseguir no esforço para melhorar a participação política das mulheres em todas as esferas de decisão.

2.3 - Violência doméstica:

A política de actuação ao nível da prevenção da violência doméstica surge de forma transversal e é tratada no quadro da "Política de família, igualdade, tolerância e inclusão".
No quadro das Grandes Opções do Plano para 2007, o Governo tem previsto:

- Expandir as estruturas sociais de apoio e acolhimento das vítimas de violência doméstica;
- Avaliar a implementação do modelo de regulamentação da rede pública de casas de abrigo para vítimas de violência doméstica;
- Definir medidas de combate ao tráfico de pessoas e apoio às vítimas de tráfico, incluindo a constituição de observatório sobre violência de género, abrangendo, nomeadamente, o tráfico de pessoas;
- Prosseguir o esforço de apoio aos projectos dirigidos à consciencialização da comunidade escolar quanto aos fenómenos de violência de género, bem como à formação de profissionais escolares e de apoio social e psicológico;
- Promover a formação multidisciplinar de magistrados, advogados, juristas e agentes das forças de segurança no âmbito da violência de género, designadamente em face dos novos mecanismos penais.

II - Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - A posposta de lei n.º 77/X foi pelo Governo, nos termos legais e constitucionais, apresentada à Assembleia da República.