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0048 | II Série A - Número 126 | 08 de Julho de 2006

 

1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 77/X, relativa às Grandes Opções do Plano para 2007.
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e para efeitos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da n.º 48/2004, de 24 de Agosto (Terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - Lei de Enquadramento Orçamental).
3 - À Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpre, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 216.º e do n.º 1 do artigo 217.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer sobre a referida proposta de lei, relativamente às matérias do seu âmbito de actuação.
4 - A proposta de lei n.º 77/X, composta por cinco artigos, bem como o documento das Grandes Opções do Plano, consagram as Grandes Opções do Plano para o ano de 2007, assim como as medidas de política e prioridades para o investimento público para 2007.
5 - A proposta de lei n.º 77/X e o documento das Grandes Opções do Plano enunciam cinco Grandes Opções do Plano para 2007, a saber:

i) Assegurar uma trajectória de crescimento sustentado, assente no conhecimento, na inovação e na qualificação dos recursos humanos;
ii) Reforçar a coesão social, reduzindo a pobreza e criando mais igualdade de oportunidades;
iii) Melhorar a qualidade de vida e reforçar a coesão territorial num quadro sustentável de desenvolvimento;
iv) Elevar a qualidade da democracia, modernizando o sistema político e colocando a justiça e a segurança ao serviço de uma plena cidadania;
v) Valorizar o posicionamento externo de Portugal e construir uma política de defesa adequada à melhor inserção internacional do País.

6 - O presente relatório e parecer incidem exclusivamente sobre as áreas que se integram no âmbito da competência material da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e que são, em concreto, as temáticas atinentes ao ambiente, ordenamento do território e política das cidades e administração local e territorial, que entroncam todas no tema mais abrangente consagrado na 3.ª Opção, intitulada "Mais qualidade ambiental, melhor ordenamento do território, maior coesão e melhores cidades".
7 - Em cada uma das temáticas referidas no ponto que antecede, o documento das Grandes Opções do Plano descreve em que consistiu a acção governativa no período de 2005-2006, e aponta quais as principais actuações previstas para o ano de 2007.
8 - De referir que o Conselho Económico e Social (CES) emitiu, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de Julho, e do artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa, o competente parecer sobre a proposta de lei n.º 77/X - Grandes Opções do Plano para 2007 -, objecto do presente relatório e parecer.

Parecer

A Comissão do Poder Local. Ambiente e Ordenamento do Território, atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, é de parecer que o presente relatório referente à proposta de lei n.º 77/X - Grandes Opções do Plano para 2007 -, nas matérias constantes da 3.ª Opção, intitulada "Mais qualidade ambiental, melhor ordenamento do território, maior coesão e melhores cidades, e, dentro desta, as temáticas atinentes ao ambiente, ordenamento do território e política das cidades e administração local e territorial, se encontra em condições de ser remetido à Comissão de Orçamento e Finanças para os devidos efeitos legais e regimentais aplicáveis.

Assembleia da República, 28 de Junho de 2006.
O Deputado Relator, Pedro Farmhouse - O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados.

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I - Relatório

1 - Nota preliminar

Em 9 de Junho de 2006 o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 77/X, referente às Grandes Opções do Plano para 2007, tendo baixado, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Economia e Finanças e às comissões especializadas para efeitos de elaboração do relatório/parecer relativamente às matérias das respectivas competências.