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0032 | II Série A - Número 006 | 07 de Outubro de 2006

 

i) A consolidação das finanças públicas deverá ser objecto de maior empenho, sobretudo na garantia de que uma redução do défice será principalmente obtida do lado da despesa e com menor recurso a medidas extraordinárias;
ii) A eficiência da despesa em educação deverá aumentar, devendo igualmente ser fomentada a despesa em I&D e inovação por parte das empresas e a difusão das tecnologias de informação e comunicação;
iii) As reformas estruturais conducentes à melhoria da sustentabilidade das finanças públicas estão a desenvolver-se de acordo com o planeado.

OGPE 2005-2008:
A definição das OGPE obedeceu às novas regras definidas pelo Conselho Europeu, em Março de 2005, no âmbito da revisão intercalar da Estratégia de Lisboa, passando estas a fazer parte, juntamente com as Orientações para o Emprego, de um documento único - as Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego 2005-2008, tendo o relatório das OGPE para o período 2005-2008 sido aprovado pelo Conselho Europeu em Junho.
No que se refere à parte macroeconómica, as recomendações centraram-se na estabilidade e sustentabilidade económica, na promoção da eficiente afectação de recursos, na coerência entre políticas macroeconómicas e estruturais e nos desenvolvimentos ao nível dos salários. A recomendação para a área do euro foca três questões: disciplina orçamental, reformas estruturais e aumento da influência da área do euro no sistema económico global.
A parte microeconómica reforça os seguintes vectores: investimento em I&D e inovação, sinergias entre protecção ambiental e crescimento, eficiência dos mercados e mercado interno, promoção do empreendedorismo e expansão e melhoria das infra-estruturas europeias.

Revisão do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC):
No âmbito do processo de revisão do PEC, com vista a uma maior racionalidade económica e capacidade de resposta à maior diversidade de uma União Europeia alargada, o Conselho conduziu durante o primeiro trimestre de 2005, um trabalho destinado à apresentação de propostas concretas para a sua revisão, o que culminou com a apresentação de um relatório do Conselho ao Conselho Europeu de Março, o qual foi aprovado na íntegra nessa data.
O referido relatório preconiza alterações relativas ao reforço da parte preventiva, à melhoria da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (parte correctiva) e à melhoria da Governance do Pacto, confirmando, no entanto, a manutenção dos valores nominais de referência (3% do PIB para o défice e 60% do PIB para a dívida) como pedra angular da monitorização dos referidos rácios.
Relativamente à parte preventiva, foi acordado que o objectivo de médio prazo passaria a ser diferenciado para cada um dos Estados-membros (deixando de ser o objectivo único de um saldo orçamental próximo do equilíbrio ou excedentário), em função do nível da dívida pública e do crescimento potencial de cada economia, preservando uma margem de segurança face ao limite de 3% estabelecido para o défice. Os objectivos de médio prazo de cada país situar-se-ão, em termos corrigidos de variações cíclicas e liquidas de medidas pontuais, entre um défice de 1% do PIB, para os países com uma dívida pública baixa e elevado crescimento potencial, e situação de equilíbrio ou excedentária para os países com uma dívida elevada e baixo crescimento potencial.
Foi igualmente introduzida a exigência de se realizarem maiores esforços de consolidação orçamental em períodos de maior crescimento económico, bem como a possibilidade de incluir os efeitos da aplicação de reformas estruturais significativas que contribuam para a redução da despesa no longo prazo e, portanto, com impacto significativo na sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas, na definição do padrão de ajustamento para o objectivo de médio prazo ou em eventuais desvios desse objectivo.
No que diz respeito à melhoria da aplicação do procedimento dos défices excessivos, há a realçar a alteração de algumas definições subjacentes à avaliação de entrada em tal procedimento, como "recessão económica grave", alterada para um conceito menos restritivo, "outros factores relevantes", que passou a incluir uma lista de exemplos, o aumento do enfoque na dívida e na sua sustentabilidade de longo prazo e o alargamento de prazos para a adopção e aplicação de medidas destinadas a reduzir o défice:

i) No âmbito dos n.º 7 e 9 do artigo 104.°, o prazo foi alargado de quatro para seis meses e de dois para quatro meses, respectivamente, para permitir ao Estado-membro em causa articular as medidas a implementar com o seu procedimento orçamental nacional e permitir o desenvolvimento de um pacote de medidas com carácter estrutural;
ii) A possibilidade de a situação de défice excessivo ser corrigida num período de dois anos (em vez de um) no caso de existirem circunstâncias excepcionais;
iii) A possibilidade de repetição de recomendações no âmbito dos n.º 7 e 9 do artigo 104.º do Tratado em caso de acontecimentos económicos adversos.

No que se refere à melhoria da governação, as alterações centram-se na necessidade de: