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0033 | II Série A - Número 006 | 07 de Outubro de 2006

 

(i) Um maior envolvimento dos Parlamentos nacionais na discussão do seu programa de estabilidade/convergência, da opinião do Conselho sobre o mesmo e no seguimento de eventuais recomendações do Conselho no âmbito dos processos de early warning e défice excessivo;
ii) Uma maior complementaridade entre o Pacto e regras orçamentais nacionais e instituições nacionais de supervisão orçamental. É ainda colocado ênfase na utilidade de apresentação de um programa de estabilidade/convergência para a legislatura, o qual deverá manter uma continuidade face a programas anteriores em termos dos objectivos orçamentais, bem como na necessidade de melhorar a qualidade das estatísticas orçamentais.

Na sequência da aprovação deste relatório, foi dado início o processo de revisão dos regulamentos que constituem o Pacto, tendo sido aprovados os Regulamentos (CE) n.º 1055/05, de 27 de Junho, que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, e (CE) n.º 1056/05, de 27 de Junho, que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, os quais foram publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a 7 de Julho de 2005.
Foi ainda alterado o Código de Conduta relativo às orientações sobre o conteúdo e formatos dos programas de estabilidade e convergência, o qual passou a incluir uma primeira secção com algumas especificações sobre a aplicação do PEC.

Aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento:

Programas de Estabilidade ou Convergência:
De acordo com o definido no Regulamento (CE) n.º 1055/2005, do Conselho, todos os Estados-membros apresentaram os seus programas de estabilidade/convergência. A avaliação dos programas pelo Conselho decorreu, como habitualmente, entre Janeiro e Março, sendo que para Portugal essa avaliação viria a ser realizada ao novo Programa de Estabilidade para o período 2005-2009 apresentado em Junho pelo novo Governo.
A opinião do Conselho relativa ao Programa de Estabilidade português foi assim aprovada na reunião de Julho do Conselho, o qual considerou que, apesar da revisão em alta em quatro pontos percentuais do défice esperado para o ano de 2005 face à actualização anterior do Programa de Estabilidade (de 2,2% para 6.2% do PIB), a estratégia de consolidação orçamental adoptada pelas autoridades nacionais envolvia na sua grande maioria medidas estruturais, colocando de lado medidas com um carácter extraordinário e temporal.
Concluía-se ainda que o défice apresentava uma tendência decrescente, embora acima do valor de referência dos 3% do PIB até pelo menos 2007. Como definido no Código de Conduta, Portugal apresentou até 15 de Dezembro a actualização do referido Programa de Estabilidade, que será avaliada pelo Conselho durante o primeiro trimestre de 2006. Com esta actualização, o défice para 2005 foi fixado em 6% do PIB.

Procedimento dos Défices Excessivos (PDE):
Na sequência da apresentação do Programa de Estabilidade português, em Junho, o qual preconizava um défice de -6.2% do PIB para 2005, a Comissão deu início a um procedimento de défice excessivo (PDE). Este valor do défice foi considerado não excepcional, uma vez que não resultou de um acontecimento fora do controlo das autoridades nem de uma recessão económica grave, no sentido do Pacto, uma vez que só em 2003 o crescimento económico foi negativo, nem temporário, uma vez que de acordo com o Programa, o défice deverá situar-se acima de 3% nos três anos seguintes (saldo orçamental de -4,8 % em 2006, -3,9 % em 2007, -2,8 % em 2008 e -1,6 % em 2009).
Este novo Programa assenta numa nova estratégia do Governo português baseado no não recurso a medidas extraordinárias e temporárias com impacto orçamental, sendo adicionalmente apresentadas medidas com carácter estrutural em áreas como educação, saúde, segurança social e administração pública. Já ao abrigo do Pacto revisto, a avaliação do caso português ocorreu no Conselho Informal de Setembro, Conselho sem poderes deliberativos, pelo que a decisão no âmbito do n.° 6 do artigo 104.° sobre a existência de um défice excessivo, bem como a recomendação, no âmbito do n.° 7 do artigo 104.°, para que essa situação seja corrigida foi aprovada, como ponto A, no Conselho Agricultura e Pescas de Setembro. Há a realçar destes documentos a data de 2008 para a correcção da situação de défice excessivo, tal como preconizado por Portugal no Programa de Estabilidade, tendo o Conselho reconhecido a existência de circunstâncias excepcionais, em especial, o custo económico de uma correcção mais rápida. A primeira avaliação da situação terá lugar após final do prazo de seis meses para a aplicação de medidas.

Estatísticas orçamentais:
O Conselho discutiu em Fevereiro uma proposta aprovada pela Comissão em Dezembro de 2004 relativa a uma estratégia de governação europeia para as estatísticas orçamentais, composta por três linhas centrais de acção:

i) Constituição de um enquadramento legal estatístico mais adequado;