O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0037 | II Série A - Número 006 | 07 de Outubro de 2006

 

- Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais - objecto de publicação já em 2006. Transposta pelo Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro.

IV.IV - Fiscalidade:
Fiscalidade indirecta - Taxas reduzidas IVA
Continuou em discussão a proposta da Comissão relativa às "taxas reduzidas de IVA", apesar das propostas minimalistas das duas presidências da União.
Proposta de directiva referente a certas medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a lutar contra a fraude e evasão fiscais e que revoga certas decisões que concedem derrogações (Directiva sobre a "racionalização das derrogações").
Não se conseguiu um acordo nesta matéria, faltando apenas detalhes de clarificação do articulado e de carácter linguístico.
Alteração do lugar da tributação para efeitos de IVA das prestações de serviços efectuadas entre sujeitos passivos de Estados-membros diferentes (B2B - Business to Business), e entre sujeitos passivos e particulares (B2C - Business to Consumers).
Saliente-se que esta matéria é do maior interesse para Portugal, já que permite arrecadar receitas que, com as actuais regras de localização estão a ser arrecadadas por outros Estados-membros, como é o caso das disposições relativas ao lugar da tributação das prestações de serviços de aluguer de meios de transporte de curta duração.
Já no que se refere aos serviços de telecomunicações, a nova regra de localização para as prestações de serviços efectuadas a particulares (B2C) coloca alguns problemas de aplicação prática, para além de poder vir a determinar alguma diminuição das receitas arrecadadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, já que, presentemente e de acordo com as actuais regras de localização (sede do prestador), os serviços prestados por empresas de telecomunicações estabelecidas naquelas regiões autónomas e prestados a particulares residentes noutros Estados estão sujeitos a tributação naquelas regiões e, de acordo com as novas regras, essas mesmas prestações de serviços passam a ser tributadas no Estado-membro de residência dos particulares.
Balcão Único (One-stop shop) para cumprimento das obrigações por parte de sujeitos passivos não estabelecidos nos Estados-membros onde realizam operações sujeitas a imposto.
Apesar de não estar concluída a discussão deste pacote, é de interesse referir que o mecanismo do balcão único irá permitir que os sujeitos passivos que forneçam bens e serviços a particulares cumpram as suas obrigações declarativas e de pagamento do imposto electronicamente, evitando assim a necessidade de se registar para efeitos de IVA nos Estados-membros onde não se encontram estabelecidos.
Este mecanismo de balcão único é inspirado no balcão electrónico criado no quadro da directiva sobre o comércio electrónico mas mantendo uma diferença significativa, que é a do pagamento do IVA ser feito directamente pelos sujeitos passivos às administrações fiscais dos Estados-membros de consumo e não ao Estado-membro de registo.

Regulamento com medidas de aplicação da sexta directiva:
Publicado o Regulamento (CE) n.° 1777/05, do Conselho, que estabelece medidas de aplicação da Directiva 77/388/CEE, relativa ao sistema comum do IVA.

Reformulação da sexta directiva:
Prosseguiu ao longo do ano o debate sobre a proposta de directiva sem que tivesse havido acordo.

Fiscalidade directa - tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros:
Entrada em vigor, no dia 1 de Julho de 2005, da Directiva 2003/48/CE, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, que estabelece um mecanismo de troca automática de informações entre as administrações fiscais nacionais relativas aos juros recebidos num Estado-membro por pessoas singulares residentes noutro Estado-membro da União Europeia.

Proposta de alteração da Directiva 2003/49/CE (juros e royalties)
Não foi possível obter um consenso durante o ano de 2005 relativamente a esta matéria.

Código de Conduta (fiscalidade das empresas):
O Grupo Código de Conduta continuou a actividade de monitorização das medidas de rollback (desmantelamento das medidas consideradas prejudiciais) e de standstill (não introdução de medidas prejudiciais), tendo enviado ao Conselho dois relatórios, em Junho e em Dezembro. No final do ano de 2005 iniciou-se uma reflexão sobre o "futuro do Código de Conduta".

Impostos especiais de consumo:
Não se registaram grandes progressos nesta matéria, dada a posição de vários Estados-membros, que contrariamente à proposta da Comissão, preferem restringir as actuais regras fixadas em 1992.