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0046 | II Série A - Número 006 | 07 de Outubro de 2006

 

Aquando da apresentação do projecto de decisão, Portugal manifestou, desde logo, o seu apoio, tendo em conta impacto da normalização europeia sobre o funcionamento do mercado interno e a competitividade das empresas.

Direito das sociedades:

Alteração da 2.ª Directiva:
Encontra-se numa fase bastante avançada o processo de co-decisão com o Parlamento Europeu da proposta, apresentada em 2004, referente à alteração da Directiva 77/91/CEE no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social (2.ª Directiva).
Esta proposta tem como objectivo geral simplificar os termos da 2.ª Directiva por forma a criar condições para uma maior competitividade das sociedades anónimas europeias, mediante a revisão dos artigos relativos aos aumentos de capital, de aquisições potestativas de acções, rachai, aquisições de acções próprias e protecção de credores.
Portugal considera muito positivo este objectivo de desregulamentação e simplificação na área do direito das sociedades.

Diversos:
Merece ainda destacar o facto de a Comissão ter publicado, no final de 2005, uma consulta pública sobre as prioridades do Plano de Acção "Modernizar o direito das sociedades e reforço da governação empresarial na União Europeia", bem como a publicação da Directiva 2005/56/CEE, de 25 de Novembro, relativa às fusões transfronteiras das sociedades de capitais.

União aduaneira:

Iniciativa sobre a segurança dos contentores:
A "Iniciativa Segurança dos Contentores" (Container Security Iniciative - CSI), que se insere num vasto programa sobre prevenção e segurança dos transportes (aéreo e marítimo) posto em marcha pelas autoridades americanas após o atentado terrorista de 11 de Setembro visa a protecção do comércio marítimo internacional, nomeadamente no que respeita aos portos americanos, através de prévia vistoria dos contentores oriundos de países terceiros e das respectivas instalações portuárias.
Para o efeito, a administração aduaneira americana celebrou, bilateralmente, com vários Estados-membros da União Europeia declarações de princípios, permitindo-lhe instalar funcionários das suas alfândegas e equipamentos nos principais portos daqueles países. Entretanto, dado que o Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua celebrado, em 1997, entre a Comunidade Europeia e os EUA não permitia este tipo de cooperação, foi o mesmo alterado.
Face ao interesse económico e político da integração do porto de Lisboa na "Iniciativa Segurança dos Contentores", foi assinada, em Julho de 2005, uma Declaração de Princípios entre o Governo português e o United States Customs and Border Protection, relativa à colocação de funcionários daquele organismo no porto de Lisboa. Nessa declaração as partes signatárias acordaram em intensificar a cooperação bilateral entre as respectivas alfândegas.
Em Dezembro o porto de Lisboa tornou-se o 42.° porto considerado operacional do ponto de vista da iniciativa CSI.

Protocolo de Alteração da Convenção de Quioto:
Sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, foi elaborada em Maio de 1973, em Quioto, a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Convenção de Quioto), da qual, logo a partir de 1974, a Comunidade Europeia passou a ser Parte Contratante.
O objectivo da Convenção, enquanto instrumento facilitador do comércio internacional, foi, desde sempre, o de contribuir para a melhoria da eficiência das administrações aduaneiras das Partes Contratantes, através da eliminação das disparidades entre os respectivos regimes, aproximando e simplificando as disposições legais e regulamentares relacionadas com as actividades da competência específica das alfândegas.
Face à evolução do comércio internacional e aos novos desafios da globalização, foi aprovado, em Junho de 1999, um protocolo para a revisão da Convenção.
Em Abril Portugal depositou, junto do Secretário-Geral da Organização Mundial das Alfândegas, o seu instrumento de adesão ao Protocolo.