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0048 | II Série A - Número 006 | 07 de Outubro de 2006

 

Casos não-SOLVIT (tratados pelo CS Portugal) 121

VI - Políticas comuns e outras acções

VI.I - Agricultura:
O ano de 2005 caracterizou-se pelas negociações sobre a reforma da organização de mercado do açúcar, no âmbito da reforma da PAC iniciada em 2003, pela aprovação da legislação que cria o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e de um novo regime relativos às medidas específicas no domínio da agricultura, a favor das regiões ultraperiféricas.
De seguida analisaremos cada um dos temas reformados ou alterados em 2005.

Reforma da Política Agrícola Comum (PAC):
Na sequência da reforma da PAC iniciada em 2003 e continuada em 2004, o Concelho chegou, em Novembro de 2005, a um acordo sobre a reforma a aplicar à organização comum de mercado do açúcar. Espera-se que esta reforma gere maior competitividade, maior orientação para o mercado, maior respeito pelo ambiente, menor distorção de concorrência e rendimentos mais estáveis para os agricultores.
Esta reforma entrará em vigor a partir da campanha de 2006/2007, tendo sido fixado o quadro económico e jurídico do sector europeu do açúcar até 2014/2015. Os principais elementos adoptados na reforma de 2003 aplicam-se igualmente a este sector. O novo regime comporta uma redução de 36% do preço garantido do açúcar branco ao longo de quatro anos, o que representa menos 3% que inicialmente previsto.
Foi, ainda previsto que os países que desistissem de mais de metade das suas quotas, ficariam habilitados a um pagamento suplementar não dissociados de 30% da perda de rendimentos, durante cinco anos. Estabeleceu-se, também, um regime de reestruturação voluntário a fim de incentivar os produtores menos competitivos a abandonarem o sector, que consiste num pagamento de 730 €/ton no primeiro e segundo ano, 625 €/ton no terceiro ano e 520 €/ton no último ano, com vista a encorajar o fecho de refinarias e renuncia de quotas.
No quadro desta reforma, os principais efeitos para Portugal resultam dos seguintes compromissos:

- Aumento da quota de açúcar de beterraba em 10 000 toneladas;
- Garantido o abastecimento tradicional de açúcar de cana para refinação até 2009, com uma ajuda à reestruturação de 35%;
- A redução de preços acordada é menos acentuada que a proposta inicial da Comissão, limitando o risco da inviabilização da produção;
- Aumento da compensação desligada aos agricultores na proporção de uma maior redução do preço;
- Pagamento suplementar, não dissociado, de 30% da perda de rendimento, por um período de cinco anos consecutivos, entre 2006/07 e 2013/14;
- Possibilidade de um complemento de ajuda, a título nacional;
- Montante adicional de 60% do prémio resultante dos preços da campanha 2006/07, durante quatro anos;
- Ajuda transitória de adaptação às refinarias de açúcar de cana a tempo a inteiro, num montante global de 150M€.

Financiamento da Política Agrícola Comum:
O quadro jurídico para o financiamento da Politica Agrícola Comum definido pelo Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, contempla dois fundos, o FEADER e FEAGA. Cada um dos fundos manterá as suas especificidades, nomeadamente as dotações não dissociadas e dissociadas, e o ritmo de pagamento.
No âmbito do FEADER, os montantes a pagar podem ser reutilizados pelos Estados-membros para o mesmo programa de desenvolvimento rural. Quanto ao FEAGA, estão definidas regras respeitantes à fixação dos montantes anualmente disponíveis para despesa com este fundo (FEAGA).

Outras medidas de mercado:
a) Regime de importação para as bananas: estava previsto o estabelecimento de um regime exclusivamente pautal para as importações de bananas pela União Europeia. Deste modo, apesar das difíceis negociações com países terceiros, foi fixado, em 29 de Dezembro de 2005, um novo direito aduaneiro aplicável à importação de banana, no montante de 176 €/tonelada. Este novo regime prevê, ainda, um contingente anual de importações com direito nulo, no montante de 775 000 toneladas, para a banana originária dos países ACP (Regulamento (CE) n.° 1964, do Conselho, de 29 de Novembro);
b) POSEIMA: foi aprovada em Dezembro pela presidência da União Europeia um novo regime para todas as regiões ultraperiféricas (Açores e Madeira, Canárias e DOM), tendo como princípio a modificação da filosofia de gestão do programa e a estabilização dos recursos financeiros.