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0049 | II Série A - Número 006 | 07 de Outubro de 2006

 

Deste modo foi fixado um envelope financeiro fechado de apoio às RUP, calculado com base no histórico de 2001-2003. Para os Açores e Madeira está previsto que esse envelope tenha o valor de 77,3 M€, e 17,7 M€ de dotação máxima a afectar ao regime específico de abastecimento. Assim, as regiões ultraperiféricas, dentro dos plafonds atribuídos, passarão a estabelecer as suas prioridades.
Com a introdução deste novo regime Portugal viu algumas das suas pretensões introduzidas, tais como: a possibilidade de expedição para o resto da Comunidade de açúcar refinado transformado nos Açores; trocas comerciais entre a Madeira e as Canárias de produtos transformados cujas matérias-primas tenham beneficiado do REA; transferência de direitos de prémio para os ovinos e caprinos; prolongamento até 2013 da derrogação relativa à reestruturação dos vinhedos com variedades proibidas pela legislação comunitária.
c) Regime de contingentes para a produção de fécula de batata: em Portugal não existe produção de batata com destino à transformação em fécula, não existindo, assim, qualquer capacidade instalada desta indústria.
(Regulamento (CE) n.° 941, do Conselho, de 30 de Maio)
d) Arroz, negociações dos direitos de importação a titulo do artigo XXVIII: N sequência do acordo alcançado com a Índia e com o Paquistão, em 2004, conduzindo a uma alteração dos direitos de importação, continuou-se em 2005 as negociações, iniciadas em 2003, com os EUA e a Tailândia, obtendo-se um regime de importação com estes dois países.
Em 2005 a redução do preço de intervenção do arroz, resultante da reforma da PAC de 2003, foi ainda mais acentuada devido ao facto do regulamento que fixou os direitos de importação para o arroz descascado e branqueado, ter entrado em vigor a 1 de Setembro de 2004.
e) Organização Comum de Mercado do Sector do Lúpulo: a reforma do sector do lúpulo tinha início em 2005 ou 2006, consoante escolha do Estado-membro. Portugal optou por optou por iniciar esta reforma em 1 de Janeiro de 2005. A nova OCM do lúpulo inclui um regime relativo ao mercado interno e ao comércio, e um regime de valorização da qualidade através da aplicação de disposições relativas à certificação, acompanhadas de regras que proíbam a comercialização dos produtos sem certificação (Regulamento (CE) n.° 1952, do Conselho, de 23 de Novembro);
f) Organização Comum de Mercado do Sector das Sementes: negociou-se a entrada da reforma deste sector para Janeiro de 2006, através da entrada em vigor do regime de pagamento único. A OCM das sementes prevê um regime de certificação dos produtos importados (Regulamento (CE) n.° 1947, do Conselho, de 23 de Novembro);
g) Tabaco: após acordada a reforma do sector do tabaco no segundo pacote de reforma da PAC, em Abril de 2004, previu-se para 2006, para entrada em vigor da nova OCM do tabaco. Neste âmbito, procedeu-se em 2005 ao melhoramento e aperfeiçoamento do regulamento que irá fixar regras à produção e importação de tabaco. (Regulamento (CE) n.° 1679, do Conselho, de 6 de Outubro)
h) Vinho: prorrogou-se, até 31 de Dezembro de 2006, a derrogação que autoriza a adição de ácido málico aos vinhos produzidos na Argentina e importados para a Comunidade, de modo a favorecer o bom desenrolar das negociações em curso. Pretende-se obter um acordo sobre o comércio de vinho. (Regulamento (CE) n.° 1912, do Conselho, de 23 de Novembro);
i) Azeite e azeitona de mesa: em 2005 aprovou-se o acordo internacional sobre o azeite e as azeitonas de mesa, que pretende promover a cooperação internacional e contribuir para o desenvolvimento e estabilidade dos mercados destes produtos (Decisão 2005/800/CE, do Conselho, de 14 de Novembro);
j) Medidas de suporte de mercado: foi necessário alterar a legislação vigente relativa a algumas OCM no sentido de se proceder ao co-financiamento, mediante a introdução de disposições jurídicas aplicáveis ao sistema. Neste contexto, as medidas excepcionais de mercado, tomadas pela Comissão, a pedido dos Estados-membros, para evitar perturbações graves de mercado estão directamente ligadas ou consecutivas às medidas veterinárias e sanitárias adoptadas contra a propagação das doenças.

A Comunidade participa no financiamento destas medidas até 50% das despesas suportadas pelo Estados-membros e, em caso de luta contra a febre aftosa, até 60% dessas despesas (Regulamento (CE) n.º 1913/2005, do Conselho, de 23 de Novembro).

Estruturas agrícolas:
a) Desenvolvimento rural - fundo de desenvolvimento rural: aprovou-se em 2005 o regulamento que define as normas de aplicação do FEADER, fundo que financia a política de desenvolvimento rural para o período 2007-2013 (Regulamento n.° 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro).
De acordo com este regulamento, um mínimo de 10% dos financiamentos do FEADER deverão, no período 2007-2013, ser consagrados ao aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal (eixo 1), 25% (10%> para os programas nos departamentos ultramarinos franceses) à gestão do espaço rural (eixo 2) e 10% às medidas de diversificação (eixo 3). Para além disso, 5%, no mínimo, dos créditos FEADER deverão ser aplicados ao eixo LEADER (2,5%o nos 10 novos Estados-membros).
O regulamento prevê, ainda, que o IVA não recuperável constitui despesa elegível à contribuição do FEADER.