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0050 | II Série A - Número 006 | 07 de Outubro de 2006

 

b) Agricultura biológica: prorrogou-se, até 31 de Dezembro de 2006, a possibilidade dos Estados-membros autorizarem a comercialização de produtos biológicos provenientes de países não inscritos em lista definida em regulamento de 1991. Este prolongamento permitirá à Comissão aguardar pela elaboração e aplicação do novo sistema permanente de equivalência dos métodos de produção biológica, sem perturbar as trocas comerciais (Regulamento n.° 1567/2005, do Conselho, de 20 de Setembro)

Florestas:
a) Plano de acção de FLEGT (Forest Law Enforcement, Governance anda Trade): em 2005 foi aprovado uma decisão que autoriza a Comissão a encetar negociações de acordo de parceria tendo em vista a aplicação do plano de acção da União Europeia em matéria de aplicação legislativa, de governação e comércio no sector florestal (FLEGT). Aprovou-se, ainda, um regulamento relativo ao regime de licenciamento para a importação de madeira na Comunidade. Este regulamento será aplicado numa base de voluntariado (Regulamento n.° 2173/2005).
b) Florestas: foram aprovadas as conclusões sobre a política florestal, que visa convidar a Comissão a apresentar uma proposta de plano de acção até meados de 2006. É referido que a estratégia florestal da União Europeia deve ser actualizada, de modo a reforçar a sua competitividade e viabilidade económica. Deve, pois, responder às crescentes necessidades e expectativas da sociedade e aos desafios da globalização, assim como reforçar a coerência entre as políticas florestais da Comissão e dos Estados-membros.
c) Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas (FNUF): na sequência das conclusões aprovadas pelo Conselho de Agricultura e Pescas, foi sugerido em 2005, uma série de objectivos a atingir no quadro de uma melhoria e de um reforço do Acordo Internacional sobre as Florestas, criado em 2000. Das metas propostas destacamos: conseguir, até 2015, duplicar a superfície florestal sob gestão sustentável, reduzir para metade a percentagem de pessoas em situação de pobreza extrema cujas existências dependem das florestas e reduzir para metade a taxa mundial de desflorestação e de degradação das florestas.

Harmonizações das legislações:

Saúde animal
Gripe aviária: a Comissão tomou várias decisões no sentido de suspender as importações de determinadas aves e produtos derivados dos países afectados pela doença. Decidiu, ainda, reforçar e complementar as medidas de biossegurança, com a proibição de manutenção de aves ao ar livre, a interdição de utilização de negaças, e a proibição de concentração de aves em mercados, feiras e exposições (Decisão 205/745/CE, de 21 de Outubro).
Ainda no âmbito da doença da gripe das aves foi publicada a Directiva 2005/94/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, que pretende melhorar a prevenção e o controlo de surtos e reduzir os riscos para a saúde humana, os custos e as perdas, bem como o impacto negativo para a sociedade.
Após o surgimento da doença de Newcastle, na Bulgária, a Comissão suspendeu as importações de aves de capoeira e produtos derivados da região de Vratsa, na Bulgária (Decisão 2005/648/CE).
Relativamente às encefalopatias espongiformes bovinas/encefalopatias espongiformes transmissíveis reforçou-se a vigilância dos caprinos, de forma a melhorar os programas comunitários de erradicação, e prorrogou-se até 1 de Julho de 2007, a aplicação das medidas transitórias no domínio da prevenção, controlo e erradicação de determinadas encefalopatias (Regulamento n.° 214/2005, da Comissão, de 9 de Fevereiro; Regulamento n.° 932/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho).
No âmbito da febre catarral ovina a Comissão decidiu alargar a "zona submetida a restrições", tendo em conta os factores geográficos, ecológicos e epizootiológicos (Decisão 2005/138/CE).

Segurança alimentar:
Através da Decisão 2005/448/CE a Comissão autorizou, por um período de 10 anos, a colocação no mercado comunitário de alimentos e ingredientes alimentares derivados de milho geneticamente modificado. Autorizou, ainda, a importação e utilização de milho transgénico da linhagem MON 863 e 1507, destinado ao consumo forrageiro (Decisão 2005/608/CE, de 8 de Agosto; Decisão 2005/772/CE, de 3 de Novembro).
Após detecção de um organismo geneticamente modificado não autorizado no mercado europeu (milho Bt 10), a Comissão adoptou medidas a fim de eliminar qualquer risco de novas importações acidentais de Bt 10, pelo que a partir de agora todas as importações devem ser acompanhadas de um relatório de avaliação, elaborado por um laboratório acreditado que comprove que o produto não contem Bt 10 (Decisão 2005/317/CE, de 18 de Abril).

Veterinária
Reprodução de bovinos de raça pura: publicada a Directiva 2005/24/CE, de 14 de Março, onde é previsto que o sémen seja colhido, tratado e armazenado em centros de colheita ou centros de armazenagem.