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0057 | II Série A - Número 006 | 07 de Outubro de 2006

 

Título XI

Capítulo VII
Ambiente

Alterações climáticas:
A entrada em vigor do Protocolo de Kyoto, em 16 de Fevereiro, veio dar um novo impulso e alento para a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera.
Na sequência do acordado no Conselho Europeu de Março e das conclusões de Outubro - as quais reflectiram, também, as teses defendidas por Portugal -, foi preparada a posição da União Europeia para a Conferência das Partes à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), que decorreu entre 28 de Novembro e 9 de Dezembro, em Montreal. Esta Conferência incidiu sobre o futuro regime climático pós-2012 - correspondente ao final do período de cumprimento do Protocolo de Kyoto - e dela resultaram duas decisões marcantes:

- O arranque do processo para a segunda fase do Protocolo de Kyoto (pós-2012);
- O início do diálogo, numa frente de cooperação internacional de longo prazo, para o combate às alterações climáticas, com a participação dos EUA.

LIFE +:
Em Dezembro foi alcançado, por maioria qualificada, um acordo político parcial sobre a proposta de regulamento relativo ao instrumento financeiro para o ambiente LIFE+, aplicável ao desenvolvimento, execução, monitorização, avaliação e comunicação da política e da legislação ambientais da Comunidade e destinado a apoiar, em especial, a execução do 6.º Programa de Acção em Matéria de Ambiente.
O texto do acordo político parcial confere maior destaque à natureza e à biodiversidade e prevê o financiamento, pelo LIFE +, de determinados projectos relacionados com tecnologias ambientais nos casos em que os mesmos não são elegíveis para financiamento através dos instrumentos financeiros comunitários.
As principais pretensões de Portugal foram contempladas neste acordo, em particular o reforço da vertente "natureza", incluindo o financiamento de medidas de gestão da Rede Natura 2000, a sua extensão ao meio marinho e a previsão de um critério de alocação orçamental baseado na percentagem da proporção do território nacional classificado.

Águas subterrâneas:
Neste capítulo foi alcançado, em Junho, um acordo político que consubstanciará uma proposta de directiva que visa dar cumprimento ao disposto no artigo 17.º da Directiva-Quadro da Água. Trata-se do primeiro acto legislativo a estabelecer um conjunto de procedimentos para a protecção das águas subterrâneas, visando impedir e controlar a sua poluição, designadamente através da definição de critérios para a avaliação do seu estado químico.
Portugal revê-se nesta proposta, que permite aos Estados-membros estabelecerem valores-limite para determinados poluentes, em função das circunstancias hidrológicas nacionais.

Águas balneares:
Foi adoptada, após um longo e difícil processo negocial iniciado em 2002, a proposta de directiva relativa à gestão da qualidade das águas balneares.
O resultado alcançado salvaguarda os interesses nacionais, na medida em que se conseguiu manter a categoria de "suficiente" baseada no percentil 90, o que irá permitir uma maior margem de manobra em termos de gestão da conformidade das águas balneares, em particular nas águas interiores.

INSPIRE - Infra-estrutura de Informação Geográfica na Comunidade:
Foi alcançado um acordo político sobre um projecto de directiva que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica ao serviço da política ambiental da União Europeia.
Esta proposta promove a disponibilização de informação de natureza espacial, utilizável na formulação, aplicação e avaliação das políticas comunitárias e incidirá, inicialmente, sobre as necessidades de informação geográfica para as políticas ambientais, prevendo-se, posteriormente, a sua expansão gradual a outros sectores, como a agricultura ou os transportes.
Portugal, apesar de se rever no acordo alcançado, considera também que se poderia, eventualmente, ter ido mais longe no conteúdo da legislação adoptada.

Resíduos:
Transferências transfronteiriças:
O Conselho aprovou, por unanimidade, uma posição comum sobre um projecto de regulamento relativo às transferências transfronteiriças de resíduos. O texto alcançado reflecte, segundo o Governo, os interesses nacionais e visa, sobretudo, transpor para a legislação comunitária uma decisão do Conselho da OCDE e a