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38 | II Série A - Número: 087 | 30 de Maio de 2007

A directiva serviços constitui mais um passo importante na criação do mercado interno, eliminando vários obstáculos legais e administrativos ao desenvolvimento das actividades de serviços. Vários estudos comprovam que a eliminação de barreiras à livre circulação de serviços e a simplificação de procedimentos para o estabelecimento das empresas irão promover de forma significativa o crescimento económico, mesmo em termos de criação de emprego.
As actividades de serviços a que a directiva não se aplica — por já contarem com elevado nível de harmonização na União Europeia — são os serviços financeiros, as comunicações electrónicas e os transportes. Foram igualmente excluídos serviços de alguma sensibilidade e interesse público: fiscalidade, saúde, jogos e lotarias, serviços sociais, serviços de segurança, agências de trabalho temporário, audiovisual, actividades ligadas ao exercício da autoridade pública, incluindo os notários e todos os Serviços de Interesse Geral (SIG).
O Governo considera que a criação de um verdadeiro mercado interno dos serviços permitirá aos agentes económicos portugueses prestarem as suas actividades além fronteiras num quadro de maior transparência.

Registo, Avaliação, Autorização e Restrições de Substâncias Químicas (REACH) Em 2006, após um longo período de negociações, foi finalmente aprovado o Regulamento REACH, o qual cria um novo quadro regulamentar para os produtos químicos. O REACH entrará em vigor em 1 de Junho de 2007 e a sua gestão será assegurada pela Agência Europeia das Substâncias Químicas, com sede em Helsínquia.
O Regulamento estabelece as regras para o registo, avaliação, autorização e restrição das substâncias químicas, produzidas ou importadas na União Europeia, por forma a que seja assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente, garantindo a livre circulação dos produtos, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação.
O seu princípio radica na imposição às empresas, e não às autoridades públicas, como até agora, da avaliação dos riscos toxicológicos e ecotoxicológicos decorrentes da produção ou da utilização dos produtos químicos. Cada substância fabricada ou importada em quantidades superiores a 1 tonelada por ano deverá ser objecto de um dossier de registo a apresentar à Agência, sendo que, não se verificando a existência de registo da substância por parte do agente económico que a fabrica ou importa na União Europeia, não poderá haver utilização própria ou colocação no mercado.
Ao todo, estima-se que venham a ser registadas cerca de 30 000 substâncias, ao longo do período de 11 anos previsto para o registo.
Portugal manifestou, desde o início, uma posição favorável em relação aos objectivos gerais da proposta da Comissão, procurando contribuir para um texto final equilibrado entre a protecção da saúde e do ambiente e a competitividade das empresas, permitindo assegurar um sistema proporcionado entre custos e benefícios, factor fundamental para Portugal devido às evidentes repercussões desta legislação na competitividade das indústrias nacionais, cujo tecido empresarial é constituído maioritariamente por PME.

Contratos públicos: a) Alteração da Directiva «Recursos»: Em Maio de 2006 teve início a negociação da proposta de directiva que resulta da alteração da Directiva n.º 89/665/CEE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e fornecimentos, e da Directiva n.º 92/13/CEE relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.
Esta proposta surge no seguimento da aprovação das novas directivas sobre contratos públicos, das Directivas n.os 17/2004/CE e 18/2004/CE, bem como da nova jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias constante do Acórdão Alkatel e Stadt Halle.
Esta proposta tem como principais linhas orientadoras:

— O combate às assinaturas precipitadas dos contratos, mediante a introdução obrigatória de um período suspensivo de tipo standstill entre a notificação da decisão de adjudicação e a assinatura de um contrato público; — O combate às adjudicações directas, mediante a obrigatoriedade de a entidade adjudicante publicitar o resultado do concurso.

b) Outros assuntos: A Comissão Europeia apresentou uma Comunicação interpretativa sobre a aplicação do artigo 296.º do TCE no âmbito dos contratos públicos no sector da defesa. Esta iniciativa constitui um primeiro passo para um maior e mais competitivo mercado da contratação no sector da defesa, uma vez que a fragmentação dos mercados nacionais continua a ser apontada como um importante obstáculo à cooperação e à concorrência intra-europeia. O seu objectivo consiste em evitar eventuais interpretações e utilizações abusivas do Aatigo 296.º do TCE, no domínio dos contratos públicos da defesa.