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42 | II Série A - Número: 087 | 30 de Maio de 2007

— Melhorar a qualidade de vida nas zonas rurais e incentivar a diversificação — prioridades: oportunidades de emprego; — Criar capacidades locais de emprego e diversificação — prioridades: melhoria da gestão e mobilização das capacidades de desenvolvimento das comunidades rurais; — Traduzir as prioridades em programas — prioridade: garantir a compatibilidade com outras estratégias a nível comunitário; — Complementaridade entre os instrumentos comunitários — prioridade: os Estados-membros assegurarem a coerência entre os vários instrumentos de financiamento da União Europeia.

Apoio comunitário para o desenvolvimento rural: Pela Decisão n.º 2006/493/CE, do Conselho, de 19 de Junho, são estabelecidos os montantes do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período 2007/2013, sendo que Portugal terá uma verba de 324,4 milhões de euros. A Decisão n.º 2006/636/CE, da Comissão, de 12 de Setembro, fixou a repartição pelos Estados-membros da dotação destinada ao desenvolvimento rural para o período de 2007/2013. Assim do pacote global de 77,663 mil milhões de euros Portugal recebe nesse período 3,929 mil milhões de euros, sendo que 2,181 mil milhões são atribuídos a regiões da convergência.

Alteração do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, pelo FEADER: Foi publicado o Regulamento (CE) n.º 1944/2006, do Conselho, de 19 de Dezembro, que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 relativo ao FEADER, a fim de integrar dois elementos do acordo sobre as Perspectivas Financeiras, a que chegou o Conselho Europeu de Dezembro de 2005: o da disposição do limite máximo que fixa os níveis máximos das despesas estruturais da Comunidade aplicáveis aos Estadosmembros e o que isenta Portugal do requisito de co-financiamento nacional relativamente ao montante de 320 milhões de euros concedido a Portugal, atendendo às dificuldades específicas da agricultura, reconhecidas no relatório da Comissão sobre a situação da agricultura portuguesa.

b) Indicações geográficas — União Europeia abre o seu registo aos países terceiros: Neste domínio vieram a ser publicados os Regulamentos (CE) n.os 509/2006 e 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, relativos às especialidades tradicionais garantidas (ETG) e às indicações geográficas protegidas (IGP) e denominações de origem (DOP) dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, respectivamente, alterando assim os regulamentos de 1992. Estas alterações decorrem especialmente da necessidade de alinhamento, até 3 de Abril de 2006, da legislação comunitária com as conclusões do painel da OMC, no seguimento das reclamações apresentadas pela Austrália e EUA.

c) Agricultura biológica: Neste campo o Conselho de 19 de Dezembro veio a aprovar a implementação de um regime de transição para a importação de produtos biológicos provenientes de países terceiros, através do Regulamento (CE) n.º 1997/2006, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios. Institui-se então um novo regime de importação que permite aos Estados-membros continuarem a conceder aos importadores, numa base casuística, autorizações de colocação no mercado de produtos sob certas condições, a partir de 2007 e até 2009, quando está prevista a reforma global deste sector.

Florestas: Plano de acção da União Europeia para as florestas: Em Junho de 2006 a Comissão apresentou um plano de acção para as florestas para o período 2007/2011 em resposta a um pedido que lhe tinha sido formulado pelo Conselho em Maio do ano anterior. Assim, segundo o relatório e com base neste plano, o Conselho de Outubro aprovou um conjunto de conclusões, solicitando à Comissão e aos Estados-membros a implementação das acções-chave nele previstas, com especial destaque para as seguintes: reforço da investigação e inovação relacionadas com as florestas, utilização das florestas e produtos silvícolas na atenuação das alterações climáticas, promoção da madeira enquanto matéria-prima renovável, aumento do uso da biomassa florestal e dos resíduos de madeira na produção de energia, preservação dos recursos hídricos e protecção dos solos. A Comissão deve ainda proceder a uma revisão intercalar a este plano, em 2009, e informar o Conselho sobre a sua implementação até 2012. Os Estados-membros deverão, por sua vez, utilizar da melhor forma possível a gama de medidas silvícolas disponíveis no quadro da política de desenvolvimento rural da Comunidade, incluindo a florestação, a reflorestação e os sistemas agro-ambientais, a fim de implementarem as acções-chave previstas no Plano de Acção, devendo estas acções, sempre que adequado, serem incorporadas nas suas estratégias nacionais e regionais. Deverão também promover a cooperação entre os proprietários florestais e a formação no sector florestal, a fim de reforçar a competitividade e a viabilidade económica do sector. Esta é uma das matérias com maior relevância para Portugal em virtude dos incêndios que fustigam anualmente o nosso país.