O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

41 | II Série A - Número: 087 | 30 de Maio de 2007


Regulamentos (CEE) n.º 2771/75 (OCM do sector dos ovos) e (CEE) n.º 2777/75 (OCM do sector das aves de capoeira), no que diz respeito à aplicação de medidas excepcionais do mercado no sector das aves de capoeira, passando a ficar prevista a possibilidade de alargar o co-financiamento comunitários para medidas excepcionais de mercado, a pedido dos Estados-membros, de forma a ter em conta as perturbações graves de mercado directamente relacionadas com uma perda de confiança dos consumidores devida à existência de riscos para a saúde pública ou animal.

b) POSEIMA: Na sequência do acordo alcançado em Dezembro de 2005, veio a ser adoptado em Janeiro de 2006, o Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, que estabeleceu as medidas especificas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia tendo em conta a sua situação geográfica excepcional.
Esse regulamento inclui um conjunto de medidas especificas a favor das produções agrícolas locais e um regime especifico de abastecimento que estabelece a isenção de direitos aduaneiros para os produtos agrícolas provenientes de países terceiros, bem como a ajuda ao aprovisionamento em produtos de origem comunitária. Estas medidas virão a ser implementadas com a estruturação de programas comunitários de apoio a essas regiões que deverão ser elaborados pelos respectivos Estados-membros. Note-se que por cada região ultraperiférica só pode ser apresentado um programa comunitário de apoio.
Saliente-se que neste quadro os Açores e a Madeira irão receber 77,3 milhões de euros.

c) Regime de importação do arroz: No ano aqui em análise foi aprovado o novo Regulamento (CE) n.º 797/2006, de 22 de Maio, que veio alterar o Regulamento (CE) n.º 1785/2003, relativo à OCM do arroz, com o objectivo de consolidar as alterações ao regime dos direitos de importação que têm vindo desde 2004 a ser negociados com a Índia, Tailândia, Paquistão e EUA.

d) Normas de normalização dos ovos: Neste âmbito foi adoptado o Regulamento (CE) n.º 1028/2006, do Conselho, de 19 de Junho, relativo às normas de comercialização na União Europeia dos ovos nela produzidos ou importados de países terceiros, que virá a entrar em vigor em 1 de Julho de 2007.

e) Normas de comercialização para as aves de capoeira: O Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.º 1029/2006, de 19 de Junho, que alterou o Regulamento (CE) n.º 1906/90, estabelecendo normas de comercialização para a carne de aves de capoeira. Estas alterações foram no sentido de fazer com que a legislação veterinária comunitária se adaptasse à nova realidade trazida pelos surtos de gripe das aves.

f) Forragens secas: Neste sector houve necessidade de rectificar algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 1786/2003, do Conselho, sobre a OCM das forragens secas, nomeadamente no que diz respeito à quantidade máxima que passa de 4855 900 toneladas para 4960 723 toneladas, que é a quantidade correspondente à soma das quantidades nacionais garantidas. Por outro lado, estipulou-se também que o método de cálculo da redução da ajuda, no caso de ser excedida a quantidade máxima garantida, terá de ser explicito em todas as versões linguísticas.

g) Linho e cânhamo: Entre outras medidas, decidiu-se prorrogar o actual regime aplicado até à campanha de comercialização de 2007/2008, prorrogar também a ajuda à transformação das fibras curtas de linho e das fibras de cânhamo contendo no máximo 7.5% de impurezas e de cana até ao fim da campanha de comercialização de 2007/2008 e limitar ao actual nível de ajuda à transformação das fibras longas de linho, até à campanha de comercialização de 2007/2008.

Estruturas agrícolas: a) Desenvolvimento rural: As orientações estratégicas de desenvolvimento rural para o período de programação 2007/2013 foram estabelecidas pela Decisão n.º 2006/144/CE e organizam-se em torno de quatro eixos fundamentais: competitividade da agricultura e silvicultura, ambiente e espaço rural, qualidade de vida e diversificação da economia rural e programa LEADER (iniciativa comunitária de apoio ao desenvolvimento rural denominada Ligação entre Acções de Desenvolvimento da Economia Rural).
Cada Estado-membro, ao elaborar o seu plano estratégico nacional e os seus planos de desenvolvimento rural, deve ter em conta os seguintes pontos orientadores da estratégia comunitária:

— Melhorar a competitividade dos sectores agrícola e silvícola — prioridades: transferência de conhecimentos, inovação na cadeia alimentar e investimento em capital material e humano; — Melhorar o ambiente e o espaço rural — prioridades: biodiversidade e sustentabilidade;