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26 | II Série A - Número: 095S1 | 16 de Junho de 2007

Portuguesa e do artigo 5.º da n.º 48/2004, de 24 de Agosto (terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto — Lei de Enquadramento Orçamental).
3 — À Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional cumpre, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 216.º e do n.º 1 do artigo 217.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer sobre a referida proposta de lei, relativamente às matérias do seu âmbito de actuação.
4 — A proposta de lei n.º 134/X, composta por cinco artigos, bem como o documento das Grandes Opções do Plano, consagram as Grandes Opções do Plano para o período de 2008.
5 — O articulado da iniciativa legislativa vertente aponta como quadro de referência das Grandes Opções do Plano para 2008, os seguintes instrumentos de política de médio e longo prazo: o Programa do XVII Governo Constitucional, as Grandes Opções do Plano para 2005-2009, o Plano Nacional de Acção para o Crescimento e Emprego (PNACE), o Plano de Estabilidade e Crescimento (PEC) e o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), instrumentos de política de médio e longo prazo já amplamente discutidos no quadro da Assembleia da República.
6 — O presente relatório e parecer incide exclusivamente sobre as áreas que se integram no âmbito da competência material da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e que são, em concreto, no Capítulo I, a 1.ª Opção «Assegurar uma trajectória de crescimento sustentado, assente no conhecimento, na inovação e na qualificação dos recursos humanos», e a 3.ª Opção intitulada «Melhorar a qualidade de vida e reforçar a coesão territorial num quadro sustentável de desenvolvimento», e o capítulo III referente às «Prioridades para o investimento público em 2008».
7 — Em cada um dos domínios referidos no ponto que antecede, o documento das Grandes Opções do Plano para 2008 apresenta uma elencagem das medidas de política levadas a cabo pelo Governo no período de 2006 e 2007, e evidencia as medidas a concretizar em 2008.
8 — De referir que o Conselho Económico e Social (CES) emitiu, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de Julho, e do artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa, o competente parecer sobre a proposta de lei n.º 134/X, sobre as Grandes Opções do Plano 2005-2009.
9 — Da análise feita pode concluir-se, portanto, que o XVII Governo Constitucional demonstra a Portugal e aos portugueses que, por meio da sua trajectória de acção política, é fiel aos compromissos assumidos aquando da definição das grandes bases programáticas contidas nas Grandes Opções do Plano para o período 2005-2009, apresentadas pelo Governo à Assembleia da República em 2005.
As Grande Opções do Plano para 2008 são, pois, a continuidade de um sinal claro e inequívoco da determinação de um Governo que quer, objectivamente, retomar o crescimento da economia e a modernização do País, fazendo, do conhecimento, da inovação, da qualificação dos portugueses e da melhoria significativa dos serviços do Estado, objectivos concretos para alcançar o verdadeiro progresso para Portugal.

III — Parecer

A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.º 134/X, que «Aprova as Grandes Opções do Plano 2008», preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de Maio de 2007.
A Deputada Relatora, Rita Miguel — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Nota: As conclusões tiveram a seguinte votação: Pontos 8 e 9 – votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Pontos 1 a 7 – votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
O parecer foi aprovado por unanimidade.

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