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275 | II Série A - Número: 101 | 26 de Maio de 2008

- entrada em vigor do “pacote IVA” em 1 de Janeiro de 2010, com excepção da nova regra de localização para as prestações de serviços de telecomunicações, comércio electrónico, rádio, televisão e radiodifusão, efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade a particulares residentes na Comunidade, e dos “mini-balcões únicos”, que apenas entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 2015;

- aplicação de um sistema temporário e regressivo de partilha de receitas do IVA entre os Estados-Membros de estabelecimento e de consumo, relativamente às prestações de serviços de telecomunicações, comércio electrónico, rádio televisão e radiodifusão, em que os primeiros retêm das transferências a efectuar um montante de 30% do total, a partir de 1 de Janeiro de 2015 até 31 de Dezembro de 2016, e um montante de 15% do total, a partir de 1 de Janeiro de 2017 até 31 de Dezembro de 2018;

- apresentação de um relatório por parte da Comissão, antes de 31 de Dezembro de 2014, destinado a avaliar a aplicabilidade da novas regras de localização, bem como se o princípio da tributação no Estado-Membro de consumo ainda se mantém como princípio geral para a tributação das prestações de serviços. É de referir que este relatório não tem efeitos suspensivos sobre a entrada em vigor em 2015 das novas regras de localização. b) Taxas reduzidas de IVA. Em matéria de taxas reduzidas de IVA, a Comissão apresentou ao Conselho ECOFIN as principais conclusões de um estudo sobre o impacto destas taxas, tendo proposto um conjunto de ideias para reflexão por parte dos Estados-membros.

Na sequência desta reflexão, e tendo por base um conjunto de questões colocadas pela PPUE e uma Comunicação da Comissão relativas ao princípios e critérios que devem nortear uma nova estrutura de taxas reduzidas de IVA, o Conselho convidou o COREPER e o Grupo das Questões Fiscais a prepararem o debate no âmbito do Conselho, em 2008, sobre o impacto económico da