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89 | II Série A - Número: 101 | 26 de Maio de 2008

Comissão sobre os elementos-chave para o estabelecimento de uma estratégia anti-fraude relativamente ao IVA na Comunidade, bem como o relatório da Comissão com o ponto de situação dos trabalhos que estão a ser efectuados no Grupo da Comissão de Estratégia da Luta Anti-Fraude. Portugal tem vindo a defender, sobretudo, a aposta na criação de mais e melhores mecanismos de cooperação administrativa, bem como a criação de um verdadeiro espírito de solidariedade e de confiança mútua no combate à fraude entre os Estados-Membros e entre as administrações e as empresas legítimas. Tributação automóvel: no debate de orientação ocorrido no Conselho ECOFIN de Novembro, verificou-se a existência de uma ampla convergência de pontos de vista quanto à abordagem proposta pela Presidência portuguesa de se estabelecerem objectivos comuns a nível comunitário quanto à inclusão de uma diferenciação da tributação automóvel com base em elementos ambientais, contribuindo de forma concertada para o cumprimento das obrigações decorrentes do Protocolo de Quioto.
Contudo, vários Estados-Membros expressaram diferentes opiniões quanto ao modo de alcançar este objectivo, em particular no que se refere à necessidade de uma iniciativa comunitária neste domínio, pois consideram que não existe competência comunitária para legislar nesta matéria, inviabilizando o progresso imediato dos trabalhos. Franquias fiscais relativas a viajantes: a Presidência portuguesa teve como tarefa ultimar o trabalho relativo à actuação da Directiva 69/169/CEE, de 28 de Maio, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo incidentes sobre as mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes (“travellers allowances”). À respectiva proposta, objecto de acordo político na sessão do ECOFIN de Novembro de 2006, faltava a definição das datas de entrada em vigor e em aplicação, por necessitarem, por um lado, de compatibilização com as futuras disposições paralelas (ainda em apreciação no Conselho) no domínio aduaneiro (franquia dos direitos aduaneiros) e, por outro, de dar satisfação à situação particular da Finlândia relativa à possibilidade concedida a este Estado-Membro de limitar a entrada de cerveja contida nas mercadorias em apreço. A proposta de compromisso da Presidência portuguesa culminou com a publicação da Directiva 2007/74/CE, de 29 de Dezembro.