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90 | II Série A - Número: 101 | 26 de Maio de 2008

Impostos que incidem sobre a reunião/mobilização de capitais (tributação dos aumentos de capital das empresas): em Dezembro de 2006, a Comissão propôs uma reformulação da Directiva 69/335/CEE, de 17 de Julho, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre a reunião e mobilização de capitais. A proposta tem como objectivo simplificar e modernizar o actual regime comunitário, suprimir gradualmente o imposto sobre as entradas de capital, considerado um obstáculo importante ao crescimento das sociedades da UE, e reforçar a proibição de criar ou aplicar outros impostos análogos.

Não tendo sido aceite a “eliminação progressiva do imposto atç 2010”, tal como era proposto pela Comissão, foi apresentada, pela Presidência portuguesa, uma solução de compromisso que, excluindo a abolição do imposto mantinha a reformulação (“recast”) da Directiva, as alterações ao regime das operações de reestruturação e o alargamento do âmbito da proibição de cobrança do imposto, em particular nas operações de transferência da sede das sociedades entre Estados-Membros e nas operações de reestruturação empresarial que não impliquem aumento do capital social.
Foi também incluída uma disposição prevendo que a Comissão apresente um relatório sobre a aplicação da Directiva, no prazo de três anos, tendo em vista a abolição do imposto sobre operações de “reuniões de capitais”.

Fiscalidade Directa
Matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades: no programa de objectivos e prioridades comuns para área de actuação do Conselho ECOFIN, tal como foi estabelecido para o período de exercício das Presidências alemã, portuguesa e eslovena da UE, ficou acordado continuar os trabalhos relativos à matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades. Portugal tem vindo a defender a possibilidade de que o projecto da base comum consolidado poderia ser desenvolvido de forma faseada, sendo que numa primeira fase o objectivo deveria ser a adopção de uma base comum e só numa fase posterior se ponderasse a evolução para uma base comum consolidada.