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66 | II Série A - Número: 135 | 16 de Julho de 2008

aumento da Qualidade de Vida e o contributo para a melhoria da Saúde Pública, serão melhorados os cuidados e serviços médico-desportivos, reforçar-se-á a luta contra a dopagem e aumentará a capacidade de resposta do Laboratório de Análises e Bioquímica. No domínio do reforço da dimensão internacional do desporto português, continuar-se-á a apostar na organização de eventos de repercussão internacional.
No âmbito do aperfeiçoamento do modelo de financiamento e das formas de apoio do Estado ao Movimento Associativo, o objectivo é consolidar a sustentabilidade do financiamento ao sistema desportivo português e ao movimento associativo e garantir a assinatura dos Contratos-Programa de Apoio ao Desenvolvimento Desportivo para 2009.
Do conjunto das medidas a realizar em 2009, destacam-se a regulamentação da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro) e as medidas Saúde e Segurança nas Instalações Desportivas, O Primeiro Relvado, Modernização das Federações Desportivas, Mini Campos Desportivos, Clubes Históricos, Centros de Alto Rendimento e Modernização e Requalificação do Centro Nacional Desportivo do Jamor.

DEFESA DO CONSUMIDOR Nesta matéria, o Governo definiu as seguintes prioridades: articulação e alinhamento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor com os objectivos estratégicos da politica dos consumidores, desenvolvimento de maior consciência colectiva dos consumidores, monitorização da politica dos Consumidores, manutenção de um elevado nível de protecção dos consumidores, através da melhoria da regulamentação em matéria de defesa dos consumidores, do aperfeiçoamento do sistema de segurança geral de produtos e serviços, da melhoria da actividade de fiscalização da publicidade, do reforço do movimento associativo, do reforço da rede descentralizada de apoio aos consumidores e de um envolvimento mais activo dos agentes económicos e das entidades reguladoras nesta política.
Desde o início da legislatura, foram detectadas as áreas onde os direitos e interesses dos consumidores se encontravam menos acautelados e onde era exigida uma intervenção. Nesta perspectiva foi reforçado o direito à informação dos consumidores actuando a favor de uma maior transparência dos preços e das relações contratuais; foram aprovadas medidas em matéria de saúde e segurança; proibidas práticas abusivas; apoiados os mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos de consumo de modo a assegurar aos consumidores uma justiça acessível e pronta; apoiado o movimento associativo; encorajadas acções de educação e de informação dos consumidores; reforçada a cooperação com as instituições comunitárias na construção do mercado interno; e garantida a fiscalização da legislação.
Deste modo, e no intuito de garantir uma maior transparência nas relações entre os consumidores e as instituições de crédito e sociedades financeiras, foi proibida a prática do arredondamento em alta nos contratos de crédito à habitação, estabelecendo a obrigatoriedade de o arredondamento ser feito à milésima; foi limitado o valor máximo a cobrar pelas amortizações ao crédito à habitação; foram uniformizados os critérios de contagem do cálculo de juros e simplificados os mecanismos de transferência do crédito à habitação, por forma a contribuir para que os consumidores fiquem menos vulneráveis às constantes subidas das taxas de juro e possam retirar maiores vantagens do mercado. Foi estabelecido um regime relativo à data-valor de movimentos de depósitos à ordem e transferências bancárias e consagrada a obrigatoriedade de indicação da TAEG em todas as comunicações comerciais relativas ao crédito. Estas medidas foram igualmente uma forma de dar resposta aos problemas do sobre-endividamento.
Tornou-se obrigatória a existência e disponibilização do Livro de Reclamações em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços que tenham contacto com o público; foram estabelecidos prazos para a regularização dos sinistros cobertos pelo seguro automóvel e clarificadas as regras para a transparência na afixação de preços para os transportadores aéreos,