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89 | II Série A - Número: 012S2 | 14 de Outubro de 2008

Iniciou-se já a implementação do período transitório relativo à introdução da nova fórmula de cálculo das pensões para os beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001, e que iniciem a pensão até 31 de Dezembro de 2016 (cuja entrada em vigor se encontrava anteriormente prevista para 2017), através da consideração, de forma proporcional, dos períodos da carreira contributiva decorridos, respectivamente, até 2006 e a partir deste ano.
Relativamente ao regime de flexibilização da idade de reforma, possível para os beneficiários que apresentem pelo menos 30 anos de descontos e 55 anos de idade, foi, em termos gerais, introduzida uma penalização de 0,5% por cada mês de antecipação relativamente à idade de 65 anos, visando-se a promoção do envelhecimento activo. Ao invés, e aos beneficiários que optem por trabalhar mais algum tempo para além da idade da reforma, é garantida uma bonificação na formação da pensão por cada mês de trabalho efectivo. Note-se que, no regime de protecção social na invalidez, passa-se a distinguir entre invalidez relativa e invalidez absoluta, para os casos de incapacidade permanente e definitiva para a obtenção de quaisquer meios de subsistência através do trabalho. Encontra-se salvaguardada a não aplicação do factor de sustentabilidade em situações de invalidez absoluta de longa duração, no momento da passagem da pensão por invalidez para a pensão por velhice, bem como a aplicação de uma nova regra em matéria de mínimos sociais, garantindo-se, de forma gradual, a atribuição aos beneficiários de pensões de invalidez absoluta, um valor mínimo de pensão igual ao mínimo do valor da pensão de velhice correspondente a uma carreira contributiva completa.
Com a regra de actualização (definida na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e em vigor desde Janeiro de 2007), pela qual quer as pensões, quer as prestações sociais são actualizadas de acordo com a variação dos preços do consumidor e tendo em conta a evolução real do PIB – Indexante dos Apoios Sociais, procura-se salvaguardar a existência de um maior equilíbrio entre o andamento das contribuições e prestações e garantir a manutenção ou reforço do poder de compra de todos os pensionistas com pensões médias e baixas.
A Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, entrada em vigor em Janeiro de 2008, procedeu à adaptação do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões (as excepções dizem respeito ao regime de redução da pensão antecipada, a aplicar a partir de 2015, e ao regime de actualização das pensões superiores a 1,5 vezes o Indexante dos Apoios Sociais, cuja produção de efeitos ocorrerá desfasadamente no tempo a partir de 2009).
Foi reformulado o regime do exercício de funções públicas por aposentados, tendo sido clarificadas as regras deste regime de natureza excepcional, apenas se permitindo o exercício de funções públicas exclusivamente por razões de interesse público. Por seu lado, foi estipulado que a acumulação dos rendimentos decorrentes do exercício de uma actividade com os rendimentos de pensões seja, apenas, parcial.
O Regime Público de Capitalização, criado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, de contas individuais, de contribuição definida e capitalização real, financiado pelas contribuições voluntárias dos beneficiários da segurança social, constitui um novo meio de reforço do valor dos rendimentos de pensão dos beneficiários da Segurança Social.
Assim, e ao longo das suas carreiras, os beneficiários podem canalizar mensalmente uma contribuição adicional para o Regime Público de Capitalização, correspondente a uma percentagem da base de incidência contributiva, a qual é creditada na forma de unidades de participação numa conta individual.
Essas contribuições capitalizam em função da rendibilidade assegurada pela carteira global de activos do fundo, assegurando-se um perfil de investimentos conservador. Aquando da passagem à situação de