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90 | II Série A - Número: 012S2 | 14 de Outubro de 2008

pensionista, as unidades de participação inscritas na conta individual dos beneficiários são convertidas numa renda mensal vitalícia, complementando, desta forma, o valor da sua pensão.
Na sequência da reforma dos sistemas de segurança social pública em Portugal, as projecções de longo prazo para a despesa em pensões foram já sujeitas ao processo de peer review pelo Grupo de Trabalho do Envelhecimento, que assiste, nesta matéria, o Comité de Política Económica do Conselho de Economia e Finanças da União Europeia, tendo Portugal visto reclassificada a sua posição de país de elevado risco para médio risco, em consonância com o resultado esperado da reforma empreendida.
Um Novo Quadro de Financiamento da Segurança Social O Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de Novembro, veio estabelecer o quadro do financiamento da segurança social, dando concretização ao princípio da adequação selectiva das fontes de financiamento, tornando mais transparente e rigorosa a gestão financeira do sistema, pela delimitação precisa das responsabilidades do Estado e dos trabalhadores e entidades empregadoras, respectivamente, nas transferências realizadas para o sector não contributivo da segurança social e no pagamento das contribuições sociais com que são suportados os encargos do sector contributivo. Foi, neste âmbito, também consagrada a prestação de informação mensal sobre o número de beneficiários, receitas e despesas desagregadas por sistema, subsistema e fontes de financiamento. Por sua vez, e no caso do regime de segurança social dos funcionários públicos, assistiu-se ao aumento gradual da contribuição patronal para a Caixa Geral de Aposentações, aproximando-a à da Segurança Social quando consideradas as mesmas eventualidades (Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro), para os organismos autónomos e para os organismos que a tal já se encontravam legalmente obrigados.
Incentivos à Natalidade No campo da consagração de incentivos à natalidade, o Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro, veio estabelecer medidas de incentivo à natalidade e de apoio às famílias com um maior número de filhos. Neste sentido, passou a ser reconhecido às mulheres durante a gravidez o direito ao abono de família durante o período pré-natal, a partir da 13.ª semana de gestação. Por outro lado, numa óptica de reforço da protecção social conferida aos agregados familiares com maior número de filhos, procede-se à discriminação positiva das famílias mais numerosas, garantindo-se o prolongamento da protecção reforçada, que, neste momento, já é concedida a todas as crianças do 1.º ano ao 3.º ano de vida, contribuindo para o suportar do acréscimo de despesas num período em que estas são mais sentidas.
Adicionalmente, foram estabelecidos o duplicar do valor do abono de família em caso do nascimento do segundo filho, o triplicar em caso do nascimento do terceiro e seguintes, e a elevação, para o dobro, da dedução à colecta, em IRS, para os dependentes que, à data de 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto, tenham até três anos de idade. Em sede de IRC, procedeu-se ao aumento da majoração conferida aos donativos para a criação e manutenção de creches, jardins de infância e lactários integrados nas respectivas empresas.
Em 2008 assistiu-se, ainda, a uma actualização extraordinária dos montantes de abono de família para crianças e jovens pertencentes a agregados familiares de menores recursos, representando um aumento de 25% desta prestação social, direccionada para crianças inseridas em agregados familiares integrados nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos.