O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

94 | II Série A - Número: 012S2 | 14 de Outubro de 2008

A repartição entre as duas Regiões Autónomas do montante global das transferências anuais rege-se por princípios de equidade e, adicionalmente, procura induzir comportamentos mais eficientes. Desta forma, a repartição efectua-se atendendo à população total, à população jovem e idosa (geradora de maior despesa), ao índice de periferia de cada Região e a um índice de esforço fiscal. O objectivo deste último indicador é premiar a Região Autónoma que mais esforço realize para obter as suas receitas fiscais. Com o índice de periferia, pretende-se entrar em linha de conta com a despesa acrescida que maiores distâncias e dispersão territorial acarretam. De notar que a majoração utilizada na determinação do montante da transferências para as Regiões Autónomas no primeiro ano de aplicação da nova lei visou atenuar a diferença entre, por um lado, as receitas do IVA anteriormente transferidas para as Regiões através do mecanismo baseado na capitação do IVA e, por outro, o montante resultante do regime, que passou a vigorar, de consignação directa das receitas do IVA geradas em cada uma das Regiões.
Por sua vez, a Lei das Finanças Locais passou a consagrar um novo sistema de financiamento autárquico em que, para além da redefinição do modelo da participação dos municípios nos impostos do Estado (destacando-se a possibilidade de estes determinarem o IRS a suportar pelos seus munícipes, reforçando o princípio da responsabilização pela gestão da receita e introduzindo um elemento de competitividade fiscal entre municípios), foi salvaguardado que a atribuição e transferência de competências para as autarquias locais é acompanhada dos recursos financeiros adequados à sua realização.
A nova Lei de Financiamento das Regiões Autónomas determina a fixação anual pela Lei do Orçamento do Estado, com base em conceitos compatíveis com a contabilidade nacional, de limites máximos ao endividamento das Regiões Autónomas, os quais pretendem acautelar que, em cada ano, o serviço da dívida (juros e amortizações) não ultrapasse 25% das receitas correntes do ano anterior (com exclusão das transferências e comparticipações do Estado).
Apesar de a fixação de limites anuais ao endividamento, por remissão para o Orçamento do Estado, já se encontrar contemplada na Lei de Financiamento das Regiões Autónomas anterior, a nova Lei veio introduzir e reforçar os meios que visam assegurar o cumprimento sistemático daqueles limites. Assim, são aperfeiçoados os mecanismos de acompanhamento e controlo, consagrando a própria Lei deveres de informação e sanções pelo seu incumprimento (anteriormente apenas inscritas em legislação orçamental de horizonte anual), e co-responsabilizando os serviços regionais de estatística pelo apuramento do saldo e da dívida regionais. São também confirmadas, face à Lei de Enquadramento Orçamental, sanções pré-definidas em caso de violação dos limites de endividamento, consubstanciadas numa redução nas transferências do Estado, no ano subsequente ao incumprimento, de montante igual ao excesso de endividamento verificado.
Também a nova Lei das Finanças Locais passou a estabelecer limites de endividamento, aplicável individualmente a cada município. Este limite recai sobre o conceito de endividamento líquido municipal (com base em conceitos compatíveis com a contabilidade nacional e correspondente à diferença entre a soma dos passivos, qualquer que seja a sua forma, e a soma dos activos), que não poderá exceder, no final de cada ano, 125% das receitas municipais relativas ao ano anterior. De forma complementar, são ainda definidos limites, também em percentagem das receitas, para os empréstimos a curto prazo e aberturas de crédito, e para os empréstimos a médio e longo prazo.
A exemplo da Lei de Financiamento das Regiões Autónomas, também a nova Lei das Finanças Locais contém disposições que favorecem o acompanhamento e visam garantir o cumprimento efectivo da regra orçamental instituída. Para municípios que excedam o limite de endividamento, é instituído um princípio geral de redução em cada ano subsequente de pelo menos 10% do endividamento em excesso. São