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93 | II Série A - Número: 012S2 | 14 de Outubro de 2008

No primeiro trimestre de 2007, passou a efectuar-se a recolha sistemática de dados sobre os saldos em dívida dos Serviços Integrados, Serviços e Fundos Autónomos e Administração Regional, tendo-se iniciado, em Abril de 2008, e conjuntamente com os relativos à Administração Local, a publicação trimestral dos seus prazos médios de pagamento. Iniciou-se ainda, em Setembro de 2008, a publicitação da lista de credores do Estado.
Em suplemento à informação publicada no Boletim Mensal da DGO, iniciou-se, em 2007, a publicação da estimativa das contas nacionais trimestrais, financeiras e não financeiras, e da dívida das Administrações Públicas.
Estabilidade e Transparência das Relações Financeiras entre a Administração Central, as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais Dando sequência aos compromissos assumidos no Programa do Governo, entraram em vigor em 2007 as novas Leis de Financiamento das Regiões Autónomas e das Finanças Locais.
Com as revisões efectuadas, pretende-se garantir a estabilidade e a transparência das relações financeiras entre a Administração Central, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, assim como reforçar a solidariedade, a cooperação e a coordenação entre os diversos níveis de governo na prossecução do princípio da estabilidade orçamental e dos compromissos assumidos pelo Estado português no âmbito da realização dos objectivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
No respeito pela autonomia regional e local, foram redefinidos os mecanismos de determinação das transferências do Estado e estabelecidos procedimentos e regras orçamentais, cuja credibilidade e eficácia são asseguradas através da definição de quadros sancionatórios adequados, e da instituição de mecanismos de correcção de desvios face aos objectivos consagrados nas respectivas leis, a aplicar em caso de incumprimento dos mesmos.
No plano das transferências, e nos termos definidos actualmente na Lei de Financiamento das Regiões Autónomas, o montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado encontra-se indexado à taxa de variação da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a Segurança Social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, definindo-se um tecto máximo de variação igual à taxa de variação do PIB a preços de mercado correntes, o que constitui uma base de referência mais consentânea com o princípio da solidariedade nacional. Pretende-se, assim, que a evolução da transferência para as Regiões Autónomas, que é usada para financiar uma parte da respectiva despesa, acompanhe, por princípio, a evolução da correspondente despesa corrente do Estado. Para manter essa correspondência, exclui-se dessa evolução os itens da despesa que continuarão a ser inteiramente suportados pelo Orçamento do Estado e não pelas Regiões Autónomas. O tecto estabelecido é activado em eventuais situações em que a despesa corrente esteja, por razões transitórias, a crescer em peso no PIB, de modo a evitar que um maior aumento do montante da transferência agrave, ainda mais, essa situação.
No que diz respeito ao Fundo de Coesão, as respectivas transferências são fixadas como uma função decrescente do rácio entre o PIB a preços de mercado per capita da Região e nacional, em coerência com a finalidade de se assegurar a convergência económica com o restante território nacional. De facto, não se justifica a manutenção do Fundo de Coesão numa Região que já tenha atingido o nível de PIB per capita nacional, excepto em situações transitórias. Adicionalmente, e tendo em vista minimizar o impacto negativo decorrente da aplicação da nova fórmula de cálculo do Fundo de Coesão, salvaguardou-se a sua aplicação gradual no tempo.