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91 | II Série A - Número: 012S2 | 14 de Outubro de 2008

Também o Programa PARES, cujo volume de investimento representa a maior aposta de sempre na construção de equipamentos sociais – creches, lares de idosos, centros de dia e centros de actividades ocupacionais, concorre para o objectivo de garantir taxas de cobertura, nomeadamente em equipamentos para a infância, adequados às necessidades das famílias e ao ritmo da sociedade actual. Foram já aprovados cerca de 18 000 lugares, correspondendo a 401 creches e a um investimento elegível de 123 milhões de euros, dos quais cerca de 80,2 milhões de euros correspondem a financiamento público.
No âmbito do Subsistema de Protecção Familiar, o Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio, a par da promoção do aumento da taxa de natalidade, vem consagrar o reforço da protecção às famílias monoparentais, através de uma majoração de 20% que incide sobre o valor do abono de família para crianças e jovens, incluindo outras majorações, e sobre o valor do abono de família pré-natal.
O Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho, veio estabelecer os subsídios sociais de maternidade, de paternidade, por adopção e por riscos específicos, visando garantir protecção aos cidadãos com menores recursos económicos, não integrados no mercado de trabalho ou com carreira contributiva insuficiente para a sua cobertura pelo Sistema Previdencial.
Regime de Atribuição do Subsídio de Desemprego Ainda no domínio do reforço da sustentabilidade do sistema de segurança social, e procurando a activação dos beneficiários e o combate aos comportamentos fraudulentos, foi, igualmente, modificado o regime de atribuição do subsídio de desemprego (Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro). Nas alterações introduzidas, destaca-se o facto de a duração da prestação passar a depender não apenas da idade, mas também do período contributivo do beneficiário, tendo sido alargado o respectivo prazo de garantia.
As condições de acesso à pensão antecipada após desemprego também sofreram alterações, passando a idade de acesso à pensão de velhice, regra geral, dos 60 para os 62 anos, mediante a verificação do prazo de garantia e tendo o beneficiário, à data do desemprego, pelo menos 57 anos de idade.
Um dos aspectos que importa ainda destacar relaciona-se com o reforço da participação activa dos beneficiários na procura de emprego, tendo estes de demonstrar o seu empenho no processo, tendo, igualmente, sido clarificado o conceito de emprego conveniente, através da delimitação, com maior precisão, das situações em que são admitidas as recusas a ofertas de emprego, as quais, se não preenchidas, originam a cessação da atribuição da prestação.
De salientar que a alteração verificada no regime de desemprego conta, não só, com maior rigor na sua atribuição em função das regras aplicáveis, mas também com um reforço acrescido do papel dos centros de emprego no acompanhamento personalizado dos beneficiários das prestações, visando a sua mais célere inserção no mercado de trabalho. Para isso concorre a definição de quais os esforços de procura activa mais adequados, partindo do diagnóstico de eventuais necessidades de formação profissional e, tendo em conta a conjuntura do mercado de trabalho, quais as áreas em que se pode verificar uma mais rápida inserção profissional.
II.3. O Reforço do Enquadramento Orçamental: Qualidade da Informação, Regras e Instituições Orçamentais O enquadramento institucional da política orçamental é, hoje em dia, encarado como uma das condicionantes mais significativas do desempenho dessa política. Esse enquadramento consubstancia-se