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95 | II Série A - Número: 012S2 | 14 de Outubro de 2008

consagradas sanções pré-definidas em caso de ultrapassagem dos limites, consistindo numa redução de igual montante, no ano seguinte, das transferências do subsector Estado para o município em causa. É exigida a prestação atempada e rigorosa de informação financeira por parte das autarquias, e estabelecidos deveres de informação e sanções pelo seu incumprimento, anteriormente apenas prescritas em legislação orçamental de horizonte anual.
Em ambas as Leis, estabelece-se o princípio geral da proibição da assunção pelo Estado das obrigações assumidas pelas Regiões Autónomas, municípios e freguesias.
Reforço dos Poderes de Fiscalização do Tribunal de Contas e Acolhimento Conferido às suas Recomendações A nova redacção da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, resultante das alterações previstas na Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, veio reforçar os poderes de fiscalização prévia e de fiscalização concomitante do Tribunal de Contas, tornando-o mais actuante e eficaz na defesa do bem comum e no controlo da boa utilização de dinheiros públicos.
Deste modo, estende-se o âmbito da fiscalização prévia do Tribunal de Contas a novas entidades até à data fora da jurisdição deste Tribunal. Por outro lado, passa a dispensar-se deste tipo de controlo os chamados «contratos adicionais» e reduz-se o prazo de remessa para o Tribunal de Contas dos processos relativos a actos e contratos que produzam efeitos antes do visto, assegurando-se deste modo uma mais célere decisão sobre os mesmos. Já a fiscalização concomitante é, por sua vez, reforçada na medida em que se prevê a realização de auditorias à execução dos contratos visados em fiscalização prévia.
Os poderes de jurisdição do Tribunal de Contas passam a incidir, também, sobre todos aqueles que gerem e utilizam dinheiros públicos, independentemente da entidade a que pertencem, seja em sede de responsabilização financeira reintegratória ou sancionatória. Trata-se de estender os poderes do Tribunal de Contas a todas as situações em que possa ocorrer má gestão ou aplicação indevida de dinheiros públicos.
Outra matéria relevante é a da legitimidade para requerer acções de responsabilidade financeira junto do Tribunal de Contas. Esta legitimidade era da competência exclusiva do Ministério Público, tendo-se alargando a entidades que também têm perfil institucional para o fazer. Assim, passam a ter esta competência os órgãos de controlo interno, ainda que a título subsidiário, uma vez que o exercício do direito de acção depende de uma decisão de não requerimento de procedimento jurisdicional pelo Ministério Público.
Ainda na esfera do exercício das competências do Tribunal de Contas, o Governo tem vindo a responder às preocupações manifestadas por esta instituição sob a forma de recomendações, formuladas quer no âmbito do Parecer sobre a Conta Geral do Estado, quer na sequência de auditorias por si conduzidas.
Destaca-se, assim, o acolhimento que vem sendo dado à maior parte dessas recomendações, e, em especial, a solução adoptada para a regularização de responsabilidades de anos anteriores que, a partir de 2008, passou a ser consagrada no Orçamento do Estado, ao invés do que acontecia antes, em que os pagamentos eram realizados através de operações específicas do Tesouro. Relativamente às restantes recomendações dirigidas ao Governo e aos serviços no Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2004, cerca de dois terços foram total ou parcialmente acolhidas.
Relativamente ao Sistema Remuneratório dos Gestores Públicos e Práticas de Bom Governo Societário, o Tribunal de Contas aprovou na 2.ª secção do Tribunal no dia 14 de Dezembro de 2006, o Relatório n.º