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90 | II Série A - Número: 078S1 | 7 de Dezembro de 2011

Câmara parlamentar Base legal do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus e alterações na sequência do Tratado de Lisboa O que é que se escrutina?

Objecto do escrutínio parlamentar Quem escrutina?

Papel da CAE e envolvimento das comissões especializadas Como se escrutina?

Meios de acompanhamento (reuniões com o Governo e outros intervenientes - europeus e stakeholders - e tipo de informação recebida e quando) Significado da Posição ou do Parecer do Parlamento sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

O Regimento fora alterado já antes, criando uma nova estrutura administrativa para a prestação de apoio às comissões responsáveis pelo escrutínio das iniciativas europeias e às actividades relacionadas com a cooperação interparlamentar.

Artigo 32.º-Α e 41.º-B do Regulamento da CAE.
pelos debates ao nível do Conselho e antes da votação no PE).
através da elaboração de um relatório (art.º 41-Β do Regimento).
Para além disso, o seu trabalho centra-se nas questões institucionais, na cooperação interparlamentar e no acompanhamento e apreciação das políticas e iniciativas europeias.

As comissões especializadas podem debater os conteúdos das iniciativas europeias e adoptar pareceres em matérias da sua competência.
Membros do Governo, peritos independentes, Comissários, Membros do PE.

Os Deputados ao PE podem tomar a palavra nas reuniões das comissões.
Hungria

Országgyűl
és Não foi considerado necessário proceder a alterações à base legal do escrutínio parlamentar dos assuntos europeus na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

O art.º 35/A da Constituição, Act LIII de 2004, relativo ao procedimento de escrutínio parlamentar dos asuntos europeus, estabelece as modalidades de fiscalização do Parlamento em relação às matérias europeias, assim como a relação de cooperação com o Governo com vista a representar os interesses da Hungria ao longo das negociações ao nível europeu. O art 9 estabelece o processo de escrutinio do princípio da subsidiariedade.

A Resolução n.º 47/2004. (V.18.) da Assembleia Nacional sobre a alteração do Iniciativas da UE e a posição do Governo em relação às iniciativas (desde a publicação da iniciativa legislativa, acompanhando o processo de tomada de decisão europeu).
A CAE38 (Comissão de Negócios Estrangeiros e Assuntos Europeus) escrutina as iniciativas europeias, solicitando parecer às comissões especializadas em razão da matéria e procurando influenciar a posição do Governo no Conselho.

Sob proposta do seu Presidente (depois do trabalho preparatório realizado entre os técnicos de apoio à CAE, aos grupos parlamentares e ao Governo), a CAE selecciona (a partir do Programa de Trabalho da CE e do programa do Trio presidencial) as iniciativas que considera prioritárias para efeitos de escrutínio e de fiscalização da acção do Governo no Conselho.

A posição final adoptada pela CAE vincula o Parlamento. A CAE pode solicitor a presença do Governo numa das suas reuniões para efeitos de apreciação de iniciativas europeias.

No inicio de cada presidência do Conselho da UE, o Governo envia à Assembleia uma lista em que assinala as iniciativas europeias relativas a matérias que recaem nas competências do Parlamento, assim como as que considera de extraordinária importância para o país.

A CAE pode solicitar informação acerca da posição do Governo antes das reuniões do Conselho Europeu ou de outras reuniões de carácter estratégico, organizando uma “reunião de consulta”.
A informação prestada pelo Governo deve incluir um sumário do conteúdo da iniciativa, o processo de de decisão aplicável ao Com valor vinculativo (mandato, mas sem carácter sistemático, ou seja, o Parlamento não mandata o Governo sobre todas as iniciativas).

A posição do Parlamento é adoptada antes de tomada a decisão ao nível do COREPER/ Conselho.

O Governo pode, porém, em certas circunstâncias, alterar a posição negocial mandatada pelo Parlamento, tendo, contudo, de informar a CAE, que pode também rever a sua posição.

Por fim, o Governo informa, por escrito, a CAE das decisões tomadas (sempre que a CAE adopte um parecer sobre a matéria em debate ou solicite um relatório sobre o assunto).

No caso de o Governo não ter cumprindo integralmente o 38 Európai ügyek bizottsága