O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

115 | II Série A - Número: 210S1 | 13 de Julho de 2012
Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água. Decreto-Lei n.º 83/2011, de 20 de junho. Diário da República, I Série, n.º 117. Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas. Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho. Diário da República, I Série, n.º 116. Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal. Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro de 2011. Diário da República, I Série, n.º 219. Diretiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações. Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro de 2011. Diário da República, I Série, n.º 219. Diretiva 2010/26/UE da Comissão, de 31 de março de 2010, que altera a Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados- Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias. Decreto-Lei n.º 46/2011, de 30 de março. Diário da República, I Série, n.º 63. Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia. Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro. Diário da República, I Série, n.º 16.

b) Capítulo II – Contencioso da União Europeia

Ações e Recursos Diretos – Ações por incumprimento instauradas contra Portugal Foram intentadas pela Comissão Europeia, no Tribunal de Justiça da União Europeia, as seguintes ações por incumprimento contra a República Portuguesa:
Processo n.º C-34/11 – tendo por objeto declarar verificado que, ao não garantir que as concentrações de PM10 no ar ambiente não excedem os valores limite exigidos pelo artigo 13.º da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força do referido artigo 13.º. A audiência de alegações orais ficou marcada para 19 de janeiro de 2012; Processo n.º C-223/11 – tendo por objeto declarar verificado que, não tendo publicado os planos nacionais e internacionais de gestão das bacias hidrográficas (PGBH), o Estado português não deu cumprimento ao n.º 6, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º da Diretiva 2000/60/CE; de que não tendo publicado e facultado ao público, incluindo os utilizadores, para eventual apresentação de observações, os projetos de planos de gestão das bacias hidrográficas, a República Portuguesa não deu cumprimento ao n.º 1, alínea c), do artigo 14.º da referida diretiva e de que não tendo enviado à Comissão cópia dos planos de gestão das bacias hidrográficas, o Estado português não deu cumprimento ao n.º 1 do artigo 15.º da mesma diretiva. A Comissão renunciou à réplica e foi encerrada a fase escrita. Aguarda-se a marcação da audiência de alegações.

Ainda no âmbito das ações por incumprimento intentadas contra a República Portuguesa, prosseguiram o seu curso os seguintes processos:
Processo n.º C-220/10 – tendo por objeto declarar que, identificando como zonas menos sensíveis todas as águas costeiras da ilha da Madeira e todas as águas costeiras da ilha de Porto Santo sem fazer aplicação dos critérios previstos no Anexo II da Diretiva 91/271/CEE, em conjugação com o n.º 1 do artigo 6.º da Diretiva e, nomeadamente, sem ter feito estudos exaustivos que indiquem que as respetivas descargas não deterioram o ambiente, não dá cumprimento às referidas normas da Diretiva 91/271/CEE; sujeitando a tratamento menos rigoroso do que o previsto no artigo 4.º da Diretiva águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um equivalente de população superior a 10000 habitantes, como são as aglomerações do Consultar Diário Original