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116 | II Série A - Número: 210S1 | 13 de Julho de 2012

Funchal e de Câmara de Lobos, descarregadas nas águas costeiras da ilha da Madeira, sem ter feito estudos exaustivos que indiquem que as respetivas descargas não deterioram o ambiente, não dá cumprimento ao artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 91/271/CEE; não garantindo, no que respeita à aglomeração de Albufeira/Armação de Pera, a existência de sistemas coletores de águas residuais urbanas em conformidade com o disposto no artigo 3.º e um tratamento mais rigoroso do que o previsto no artigo 4.º, em conformidade com o disposto no artigo 5.º da Diretiva, não dá cumprimento aos artigos 3.º e 5.º da Diretiva 91/271/CEE; não garantindo, no que respeita à aglomeração de Beja, um tratamento mais rigoroso do que o previsto no artigo 4.º, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, não dá cumprimento ao artigo 5.º da Diretiva 91/271/CEE; não garantindo, no que respeita à aglomeração de Chaves, um tratamento mais rigoroso do que o previsto no artigo 4.º, em conformidade com o disposto no artigo 5.º da Diretiva, não dá cumprimento ao artigo 5.º da Diretiva 91/271/CEE; não garantindo, no que respeita a 5 aglomerações do estuário do rio Tejo, Barreiro/Moita, Fernão Ferro, Montijo, Quinta do Conde e Seixal, a existência de sistemas coletores de águas residuais urbanas em conformidade com o disposto no artigo 3º; não garantindo em 6 aglomerações que descarregam na margem esquerda do Estuário do Tejo, Barreiro/Moita, Corroios/Quinta da Bomba, Fernão Ferro, Montijo, Quinta do Conde e Seixal, um tratamento mais rigoroso do que o previsto no artigo 4.º em conformidade com o disposto no artigo 5.º, não dá cumprimento aos artigos 3.º e 5.º da Diretiva 91/271/CEE; não garantindo, relativamente à aglomeração de Elvas, um tratamento mais rigoroso do que o previsto no artigo 4.º, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, não dá cumprimento ao artigo 5.º da Diretiva 91/271/CEE; não garantindo, no que respeita à aglomeração de Tavira, um tratamento mais rigoroso do que o previsto no artigo 4.º, em conformidade com o disposto no artigo 5.º da Diretiva, não dá cumprimento ao artigo 5.º da Diretiva 91/271/CEE; não garantindo, no que respeita à aglomeração de Viseu, a existência de sistemas coletores de águas residuais urbanas em conformidade com o disposto no artigo 3.º e um tratamento mais rigoroso do que o previsto no artigo 4.º, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, a República Portuguesa não dá cumprimento aos artigos 3.º e 5.º da Diretiva 91/271/CEE. O acórdão foi proferido em 8 de setembro de 2011, tendo a República Portuguesa sido condenada no pedido.

III. Da Opinião da Deputada Relatora A opinião da Relatora é de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento.
As políticas de ambiente prosseguidas pelo atual Governo, na nossa opinião, assentam numa visão mercantilista do próprio ambiente e da conservação da natureza, que rejeitamos liminarmente. O Governo não aposta verdadeiramente em políticas de proteção do ambiente, mas em políticas que visam reduzir a capacidade de intervenção do Estado nesta área, através de sucessivos cortes orçamentais nas estruturas públicas que intervêm na área do ambiente, da redução de trabalhadores, da promoção e salvaguarda dos interesses privados em detrimento dos interesses públicos ou da introdução de taxas para usufruto dos parques nacional e naturais, dificultando o acesso aos cidadãos e penalizando as populações residentes nesses parques. Acresce ainda a intenção de privatização de setores públicos, os quais, na nossa perspetiva, devem permanecer totalmente públicos, como o abastecimento de água, o tratamento de efluentes e outros resíduos ou a vigilância dos parques naturais.
Quanto às alterações climáticas, medidas concretas para a redução da emissão de gases com efeito de estufa, com vista à redução do aquecimento global, merecem o nosso acordo. No entanto, consideramos não ser possível atingir este objetivo com o desenvolvimento do dito “mercado de carbono”. Aliás, este caminho, seguido quer pela União Europeia, quer pelos países capitalistas a nível mundial, no qual se inclui Portugal, não irá resolver o problema da emissão de gases com efeito de estufa, muito pelo contrário, apenas permitirá o aprofundamento de uma conceção economicista em torno desta matéria.

IV. Das Conclusões O Governo apresentou á Assembleia da Repõblica o Relatório intitulado “Portugal na União Europeia – 2011”, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.