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33 | II Série A - Número: 210S1 | 13 de Julho de 2012

Quanto à cooperação judiciária em matéria penal, foram concluídos e/ou propostos durante este ano um conjunto importante de instrumentos jurídicos relevantes, nomeadamente:
Adoção da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI, do Conselho; Aprovação da Diretiva relativa à ordem de proteção europeia (Portugal foi um dos proponentes); Adoção da Diretiva 2011/92/UE destinada a combater o abuso sexual e a exploração de crianças e a pornografia infantil; Abordagem geral sobre a proposta de Diretiva relativa aos ataques contra os sistemas de informação; Confirmação da abordagem geral sobre o texto da proposta de diretiva relativa à Ordem de Investigação Europeia; Aprovação pelo Parlamento Europeu, em 13/12/2011, da alteração de compromisso em relação à proposta de Diretiva relativa ao direito de informação nos processos penais, pelo que deve poder ser aceite pelo Conselho, que, assim, ficará em condições de adotar este ato legislativo; Apresentação da proposta de Diretiva que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade; Apresentação da proposta de Regulamento destinada a completar – no domínio do direito civil – a proposta de Diretiva relativa à ordem de proteção europeia; Apresentação da proposta de Diretiva que estabelece as regras relativas ao direito de acesso a um advogado e ao direito de comunicação com terceiros após a detenção; Adoção das conclusões sobre a Comunicação da Comissão intitulada “Uma abordagem global da proteção de dados pessoais na União Europeia”; Apresentação e discussão do relatório de Portugal no seio do GENVAL – Grupo de Trabalho Questões Gerais e Avaliações – este relatório enquadra-se no 5.º ciclo de avaliações mútuas dos EM da UE, tendo como tema central a «Criminalidade financeira e investigações financeiras».

1.5. Capítulo V – Cooperação Policial e Aduaneira Na área dos assuntos internos, prosseguiu a execução da Estratégia de Segurança Interna, com a adoção, pelo Conselho, de um conjunto de conclusões sobre a Comunicação da Comissão sobre a citada estratégia. Nas conclusões, entre outros aspetos, o Conselho concorda com os cinco domínios prioritários propostos pela Comissão (criminalidade organizada, terrorismo, cibercriminalidade, gestão de fronteiras e gestão de crises), sublinha que a execução da Estratégia não poderá determinar custos acrescidos para todos os agentes envolvidos, encarrega o COSI6 de promover a consistência da execução da Estratégia, convida a Comissão a cooperar com o COSI quando necessário, sublinha a necessidade de criar uma ligação estreita entre os aspetos externos e internos da segurança na UE e solicita os EM que assegurem uma representação de alto nível no COSI. Portugal concordou com o carácter horizontal do documento, bem como com o papel proposto para o COSI, tendo sublinhado a inclusão do tráfico de droga e dos acidentes rodoviários no catálogo das principais ameaças à segurança interna da União.
Destaque para a adoção de um conjunto de iniciativas, nomeadamente as seguintes:
Reexame do Acordo UE-EUA sobre a aplicação do Acordo relativo ao tratamento e transferência de dados de mensagens financeira para efeitos do programa de deteção do financiamento do terrorismo; Conclusões do Conselho relativas às prioridades da luta contra o crime organizado para o período 20112013; Decisão relativa ao lançamento do intercâmbio de dados ADN em Portugal; Assinatura do Acordo PNR entre a União Europeia e a Austrália, e decisão do Conselho que autoriza a assinatura do Acordo PNR entre a União Europeia e os EUA.
6 Comité permanente previsto no artigo 71.º do TFUE que tem por objetivo assegurar o reforço da cooperação operacional em matéria de segurança interna.


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