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69 | II Série A - Número: 210S1 | 13 de Julho de 2012

Transitaram para o ano seguinte 158 Diretivas, das quais 62 se encontram com o prazo de transposição ultrapassado e 96 com o prazo em curso. Foram efetuadas 11 notificações eletrónicas à Comissão, relativas a Diretivas que não carecem de transposição, 49 transposições parciais e 6 tabelas de correspondência.
Foram transpostas para o ordenamento jurídico português 72 Diretivas, com destaque para:

 Diretiva 2009/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que respeita a determinados requisitos de divulgação para as médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas. JOUE L 164, de 26 de junho 2009. Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março. Diário da República, I Série, n.º 48, Suplemento.
 Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros. Decreto-Lei n.º 85/2011, 29 junho. Diário da República, I Série, n.º 123.  Diretiva 2009/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera as Diretivas 77/91/CEE, 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho e a Diretiva 2005/56/CE no que respeita aos requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões. Decreto-Lei n.º 53/2011, de 13 de abril. Diário da República, I Série, n.º 73.
 Diretiva 2010/66/UE do Conselho, de 14 de outubro de 2010, que altera a Diretiva 2008/9/CE do Conselho que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-membro. Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março. Diário da República, I Série, n.º 48, Suplemento

Capítulo II – Contencioso da União Europeia

Recursos de anulação interpostos por Portugal No âmbito dos recursos de decisões do Tribunal Geral interpostos pela República Portuguesa, prosseguiu o seu curso o Processo n.º C-506/09 P – recurso interposto pela República Portuguesa, nos termos dos artigos 56.º e 58.º do Estatuto do Tribunal de Justiça, no domínio da União Aduaneira e fundado no artigo 256.º TFUE, tendo por objeto a anulação do Acórdão de 23 de março de 2005 proferido no processo T-385/05, Transnáutica contra Comissão, que anulou a Decisão REM 05/2004 da Comissão, de 6 de julho de 2005, que recusou reembolsar determinados direitos aduaneiros e isentar a recorrente do pagamento de outros.

Ações por incumprimento instauradas contra Portugal  Processo n.º C-450/11 – tendo por objeto declarar que pelo facto de “aplicar o regime especial do IVA para as agências de viagens aos serviços de viagens que são vendidos a uma pessoa distinta do viajante, tal como previsto pelo Decreto-Lei n.º 221/85, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força dos artigos 306.º a 310.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28.11.2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado” (Diretiva do IVA). Prosseguiram o seu curso os seguintes processos:  Processo n.º C-20/09 – tendo por objeto declarar que, pelo facto de prever, no contexto da regularização ao abrigo da Lei n.º 39-A/2005, um tratamento fiscal preferencial para os títulos de dívida pública emitidos unicamente pelo Estado português, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força do artigo 56.º CE e do artigo 40.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE).
 Processo n.º C-267/09 – tendo por objeto declarar que, pelo facto de ter aprovado e manter em vigor disposições legais contidas no artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), que obrigam os contribuintes não residentes em Portugal a designarem um representante fiscal, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 18.º e 56.º CE e dos artigos correspondentes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.