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70 | II Série A - Número: 210S1 | 13 de Julho de 2012

 Processo n.º C-493/09 – tendo por objeto declarar que, ao tributar os dividendos auferidos por fundos de pensões não residentes a uma taxa superior à que incide sobre os dividendos auferidos por fundos de pensões residentes em território português, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.º TUE e do artigo 40.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
 Processo n.º C-38/10 – tendo por objeto declarar que a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.º TFUE e do artigo 31.º do Acordo EEE ao adotar e manter as disposições legislativas constantes dos Artigos 76.º-A, 76.º-B e 76.º-C do CIRC, ao abrigo das quais, em caso de transferência da sede e da direção efetiva de uma empresa portuguesa para outro Estadomembro ou de cessação de atividades em Portugal de um estabelecimento estável ou de transferência dos seus ativos em Portugal para outro Estado-membro a matéria coletável do exercício em que esse acontecimento ocorre inclui todas as mais-valias não realizadas relativas aos ativos em causa, ao passo que as mais-valias não realizadas decorrentes de transações exclusivamente nacionais não são incluídas na matéria coletável e os sócios de uma sociedade que transfira para fora do território português a sua sede e direção efetiva ficam sujeitos a uma tributação baseada na diferença entre o valor dos ativos líquidos da sociedade (calculado à data da transferência e a preços de mercado) e o preço de aquisição das respetivas partes sociais.
 Processo n.º C-524/10 – tendo por objeto declarar verificado que, ao aplicar aos produtores agrícolas um regime especial que não respeita o regime instituído pela Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, «Diretiva IVA», pelo facto de os dispensar do pagamento do IVA, e ao aplicar uma percentagem forfetária de compensação de nível zero, ao mesmo tempo que procede a uma compensação negativa substancial nos seus recursos próprios para contrabalançar a cobrança do IVA, a República Portuguesa não cumpriu o disposto nos artigos 296.º a 298.º da Diretiva IVA.

III. Conclusões

O Governo apresentou á Assembleia da Repõblica o Relatório intitulado “Portugal na União Europeia – 2011”, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.
O Parecer incide especificamente sobre os Título V – Quadro Financeiro da UE e Reformas das Políticas, Título VI – Questões Económicas e Financeiras, Título IX – Politicas Comuns e outras Ações e o Título XI – Execução do Direito da União Europeia e constitui o contributo da COFAP para o relatório Final da responsabilidade da Comissão de Assuntos Europeus.
O Relatório apresentado pelo Governo, à semelhança do ocorrido em 2010, segue a metodologia, a estrutura e o registo detalhado das medidas adotadas no quadro da EU em 2011.
Resulta da análise do Relatório que a União Europeia terá de prosseguir nos próximos anos os esforços de integração nos domínios económicos, financeiros, orçamentais, fiscais.

IV. Parecer

Atentos o enquadramento e descrição do Relatório do Governo “Portugal na União Europeia – 2011” e as conclusões que antecedem, no cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, no que concerne ao acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, decide remeter o presente parecer à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação.

Palácio de São Bento, 22 de maio de 2012.
O Deputado Relator, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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