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88 | II Série A - Número: 210S1 | 13 de Julho de 2012

II.3 Titulo XI – Execução do Direito da União Europeia Em 2011 verificou-se um menor número de diretivas transpostas do que em 2010, o que se deveu ao facto de terem ocorrido eleições legislativas antecipadas. Contudo, Portugal ocupou o 15º lugar no ranking dos 27 Estados-membros, relativo à transposição de diretivas, representando uma melhoria de posição face a 2010.
Ficam por transpor 20 diretivas, a que corresponde um défice de 1.3%.
“Transitaram para o ano seguinte 158 diretivas, das quais 62 se encontram com prazo de transposição ultrapassado e 96 com o prazo em curso. Foram efetuadas 11 notificações eletrónicas à Comissão, relativas a diretivas que não carecem de transposição, 49 transposições parciais e 6 tabelas de correspondência.”

Merecem especial destaque as seguintes transposições e adaptações legislativas:

a) Diretiva 2010/69/UE da Comissão, de 22 de outubro de 2010, que altera que altera os anexos da Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorates. Decreto-Lei n.º 64/2011, de 9 maio Diário da República 1.ª Série n.º 89.
b) Diretiva 2011/UE da Comissão, de 17 de janeiro de 2011, que altera a Diretiva 2008/128/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios. Decreto-Lei n.º 120/2011, de 28 dezembro. Diário da República 1.ª Série n.º 248.

Do ponto de vista do contencioso da União Europeia – em termos de ações e recursos diretos –, Portugal interpôs os seguintes recursos de anulação: a) Processo n.º T-2/11 – no domínio do financiamento das ajudas de determinadas despesas agrícolas, tendo por objeto a anulação da Decisão da Comissão Europeia C (2010) 7555, de 4 de novembro de 2010, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos EM a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte que se aplica a Portugal uma correção financeira pontual na Medida POSEI, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, no montante total de 743 251, 25 euros. No recurso estão em causa alegadas deficiências no controlo das superfícies agrícolas na Madeira, constatadas pela auditoria ao funcionamento do Regime POSEIMA, em sede de procedimentos e apuramento das contas, realizada em abril de 2005, pela Comissão.
b) Processo n.º T-3/11 – no domínio de financiamento das ajudas de determinadas despesas agrícolas, tendo por objeto a anulação da Decisão da Comissão Europeia C (2010) 7555, de 4 de novembro de 2010, que exclui do financiamento da EU determinadas despesas efetuadas pelos EM a título do FEOGA, secção Garantia, do FEAGA e do FEADER. Estão em causa alegadas deficiências no regime SIP-SIG, na execução de controlos no local e no cálculo de sanções, tendo a Comissão aplicado várias correções financeiras. A missão da Comissão indicou “ás autoridades portuguesas que estabeleçam um plano de medidas de correção pormenorizado a fim de melhorarem a curto prazo a situação insatisfatória observada e, assim, melhor protegerem o Fundo”.

Ainda no âmbito dos recursos de anulação, prosseguiu, entre outros, o Processo n.º T-509/09, no domínio de política de pescas e fundado no artigo 263.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, tendo por objeto a anulação da Decisão de 14 de outubro de 2009, da Comissão Europeia, que nega as autorizações de comparticipação de montantes anteriormente concedidos para aquisição de Navios-Patrulha Oceânicos (NPO) para fiscalização das pescas.
Portugal apresentou como fundamentos e principais argumentos: erro sobre os pressupostos de direito, uma vez que o Estado português cumpriu cabalmente todas as regras atinentes à contratação pública; erro sobre os pressupostos de facto; violação do dever de fundamentação: a Decisão sob recurso não apresenta uma fundamentação, por mínima que seja, que sustente a decisão proferida; por contender e afetar profundamente posições jurídicas devidamente consolidadas de um Estado-membro, trazendo-lhe por isso